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Fisco livra micro e pequenas empresas de INSS na construção civil

Fisco livra micro e pequenas empresas de INSS na construção civil

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 09:03
Fisco livra micro e pequenas empresas de INSS na construção civilPara desfazer um nó tributário, o governo federal editou no dia 30/12/2013, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB 08/2013, onde esclarece a questão do INSS para as ME e EPP optantes do Simples Nacional. Com este texto, a partir de 01/01/2014, as empresas do ramo da construção civil, que são contratadas para fazer apenas parte da obra (as prestadoras de serviços e subempreiteiras), poderão reduzir sensivelmente o INSS devido, pois deixam de recolher os 20% exigidos desde 1º de janeiro de 2009, quando as empresas passaram a ser tributadas pelo anexo IV. Por este anexo, além dos tributos exigidos nele listados até 31/12/2013,também era devido o INSS referente a parte patronal, os 20% sobre a folha de pagamento sobre empregados e pró-labore. 
 
Também fica fora da exigência a retenção dos 3,5% sobre o total da nota fiscal retidos pelo cliente (a empresa contratante). O alívio é muito importante, pois corrige um erro que já penaliza as ME e EPP há 5 anos quando se passou a exigir que as prestadoras de serviços da construção civil só poderiam continuar no Simples Nacional se tributados pelo anexo IV e recolhessem os 20% do INSS devidos normalmente pelas empresas que tenham empregados ou sócios.
 
Para obter o benefício o contrato deve ser apenas dos seguintes serviços: pintura predial, instalação, manutenção, reparação hidráulica, elétrica, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, escadas e esteiras rolantes.
 
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
 
Com este procedimento fica claro que os prestadores de serviço  que façam apenas parte da obra podem ser beneficiados, enquanto que para os contratos que prevejam a construção total, o anexo IV continua sendo exigido, juntamente com os 20% do INSS da parte patronal.
 
- Sr. Amarildo
via Gonçalves & Associados

 

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