Declaração oficial da Ordem dos Pastores do Brasil sobre homossexualidade e ideologia de gênero

Do ponto de vista da compreensão bíblica, a homossexualidade é claramente discutida como sério afastamento, desvio e disfunção em relação à natureza humana e em relação aos propósitos originais da criação.

Fonte: Ordem dos Pastores Batistas do BrasilAtualizado: domingo, 23 de abril de 2017 às 13:33
Logo oficial - Ordem dos Pastores Batistas do Brasil. (Imagem: CBM-MA)
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ORDEM DOS PASTORES BATISTAS DO BRASIL

Declaração sobre homossexualidade, identidade de gênero, orientação sexual, uniões homo e poliafetivas

Aprovado na Assembleia em 18ABR2017, na cidade de Belém, PA

O tema identidade de gênero e orientação sexual tem sido amplamente divulgado pelos meios de comunicação e sido objeto de discussão não apenas na sociedade, mas também no âmbito governamental e, especialmente, na obtenção de interpretação impositiva que busca cercear a liberdade de consciência e expressão, além de inserir terminologia e conceituação estranha aos Códigos Legais de nossa Nação causando inúmeros conflitos e interpretação equivocada das terminologias e significação das palavras. Sendo assim, este tema tem se tornado prioridade no cenário batista e especialmente nas discussões desta Ordem de Pastores. Este documento, portanto, pretende apresentar esclarecimentos e posicionamento desta Ordem aos seus associados, mas também à denominação batista e à sociedade em geral.

1. COMPREENSÃO BÍBLICO/TEOLÓGICA
1.1 – Do ponto de vista da compreensão bíblica, a homossexualidade é claramente discutida como sério afastamento, desvio e disfunção em relação à natureza humana e em relação aos propósitos originais da criação conforme temos nos textos a seguir: Lv 18.22; 20.13; Is 3.9; Rm 1.24-27; 1 Co 6.9-10; 1 Tm 1.9-10; Ap 21.8, 27). Consequentemente, tais práticas não são compatíveis com os ensinos bíblicos, nem com a natureza humana criada por Deus.
1.2 – Sendo assim, a união homossexual, ainda que tenha amparo judicial em alguns sentidos, não é compatível com a compreensão bíblica do matrimônio, cuja formação é caracterizadamente heterossexual (Gn 1.27; 2.18,23-25).
1.3 – Conforme documento, já aprovado pela Assembleia da Convenção Batista Brasileira, “em relação ao chamado casamento homossexual, entendemos que uniões legais amparam arranjos de pessoas do mesmo sexo que decidem estabelecer um relacionamento de união e que necessitem legar herança, visitar companheiros em hospitais, etc.”
1.4 – Nesse mesmo documento temos que “a Bíblia Sagrada apresenta a criação dos seres humanos em dois sexos: ...homem e mulher os criou (Gn 1.27). Tal criação visava ao casamento, expresso em companheirismo, união sexual e procriação (Gn 2.23-25). Jesus Cristo reiterou esta norma ao afirmar que o Criador desde o princípio os fez homem e mulher, e disse: Por esta causa deixará o homem pai e mãe, e se unirá a sua mulher,
tornando-se os dois uma só carne (Mt 19.4-5).”
1.5 – Em resumo, entendemos que a Bíblia demonstra que a homossexualidade se constitui desvio do caminho estabelecido por Deus. Por exemplo, em Levítico 18.22 a homossexualidade é referida pelo hebraico to'evah indicando algo intrinsecamente mau, rejeitável e abominável, portanto, incompatível com a matriz heterossexual que se constituiu no plano divino para a criação e natureza humana.

2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Levando em conta a Carta Magna e o Código Civil Brasileiro que regem nossa sociedade, temos alguns princípios, que, infelizmente, nem sempre tem sido seguidos pelos organismos jurídicos, legislativos e executivos de nosso governo, em suas manifestações, tais como:
2.1 – Na Carta Magna (Constituição) temos: a. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Observações:
i. O texto aqui fala em sexo e não em gênero.
ii. Para ilustrar a inserção do tema de identidade de gênero e orientação sexual, é possível citar a construção do texto da Base Nacional Curricular Comum (BNCC) para o Ensino Médio em fase de discussão nos órgãos educacionais do Governo Federal, a ser aplicada a todas as escolas públicas e particulares. Em sua 3ª revisão a BNCC, em sua Introdução, no item "Conteúdos curriculares a serviço do desenvolvimento de competências - Competências pessoais e sociais" temos: "fazer-se respeitar e promover o respeito ao outro, acolhendo e valorizando a diversidade de indivíduos e de grupos sociais, sem preconceitos baseados nas diferenças de origem, etnia, gênero, orientação sexual, idade, habilidade/ necessidade, fé religiosa ou de qualquer outro tipo;”
iii. Veja que o termo “sexo” da Carta Magna é substituído na BNCC pelas expressões “gênero”, além de mencionar “orientação sexual”, expressões estas que não têm nenhuma ocorrência na Constituição Brasileira atual. Na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro as 15 ocorrências da palavra “gênero”
não têm nenhuma ligação à área sexual, sexualidade e mesmo orientação sexual.
b. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Observação: O destaque sobre a igualdade perante a lei é para homens e mulheres, não comportando outra forma de gênero em concordância com seu sexo neurobiogenético.
c. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem
e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.

Observação: O texto constitucional indica que a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado e é constituída por homem e mulher. e mesmo o texto que inclui a união estável, cuja figura não vamos discutir aqui.

2.2 – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro, temos as mesmas figuras de que o casamento se constitui num vínculo conjugal entre homem e mulher:
a. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
b. Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Nesta parte será necessário lembrarmos que o termo "gênero", para se referir ao termo "sexo", surge na "IV Conferência Mundial Sobre a Mulher", realizada na cidade de Pequim, em setembro de 1995 e, a partir daí, tem sido utilizado para designar as diferenças (culturais e sociais) entre homens (sexo masculino) e mulheres (sexo feminino). Embora este termo não esteja presente nos institutos legais brasileiros supracitados, não nos opomos à sua utilização para se referir-se às diferenças existentes entre homens e mulheres, e quando, em
sua aplicação, está em consonância com o sexo de nascimento. Entretanto, não comungamos com a promoção do que tem sido conhecido como diversidade ou multiplicidade de gênero ou mesmo com a expressão “orientação sexual”, que vão além da concepção da heterossexualidade.

Entendemos as diferenças entre os sexos (masculino e feminino) e não aceitamos qualquer forma de discriminação, preconceito e violência (doméstica, social, simbólica e sexual) contra as mulheres ou homens, bem como defendemos a igualdade de direitos sociais, trabalhistas, de respeito e outros, entre ambos os sexos.

Desta forma, não compartilhamos com a crença social, de que o ser humano é apenas um "gênero" e que este "gênero" pode ser diverso e múltiplo, podendo o homem e ou a mulher escolher esse "gênero" ou "outros gêneros" como substituto do sexo definido em termos neurobiogenético.

Ao possuirmos diferente concepção, não estamos sendo preconceituosos, pois estamos exercendo o direito de livre consciência e expressão e, assim, entendemos essa abordagem como equivocada. Mais do que isso, acaba sendo ideológica, pois é impositiva promovida por grupos que, contrariamente à Carta Magna, desejam desrespeitar a liberdade de consciência e expressão, especialmente quando posicionamentos diferentes ao seu são rotulados como "preconceituosos", em vez de serem tratados como livre expressão de concepção própria ou coletiva. Neste sentido é notório como essa pressão "ideológica" tem sido objeto de divulgação massiva por alguns meios de comunicação, seja em âmbito nacional, seja em âmbito internacional.

Essa ideologia de gênero, então, é uma ideologia da ausência de sexo neurobiogeneticamente falando. É uma crença que afirma que os dois sexos — masculino e feminino — são meras construções culturais e sociais, não existindo, neste caso, papel neurobiogenético inscrito na natureza humana, antes formas sociáveis de desempenhar uma ou mais funções (gênero). O que se deseja afirmar com essa opção ideológica é que as diferenças entre o homem e a mulher, fora as óbvias diferenças anatômicas e neurobiogenéticas, não correspondem a uma natureza fixa que torne alguns seres humanos homens, e, outros, mulheres. Portanto, o ser humano pode abranger várias identidades de gênero excluindo totalmente o sexo dentro do que entendemos ser a identidade sexual de criação, conforme explicamos no item sobre as bases bíblicas a respeito do tema.

Em resumo, ainda que tribunais estejam tomando decisões fundamentadas na hermenêutica jurídica ampliativa ao recepcionar a ideologia e a cultura que se tenta implantar e não a letra da Constituição Federal e do Código Civil, entendemos que os argumentos ideológicos de gênero acima descritos não possuem respaldo nestes instrumentos legais e nem na concepção divina para a criação, conforme temos nas narrativas da Bíblia que
seguimos como fonte de verdade.

3. CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS CONTEMPORÂNEAS
3.1 – Diante de pronunciamento e até de determinações legais proferidas especialmente por órgãos do Poder Judiciário,1 Legislativo e Executivo, o que estamos sofrendo é uma violentação à legislação já estabelecida para que se constitua uma nova concepção de família no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de dar legitimidade à prática e vivência cultural que se está estabelecendo especialmente por meio da influência, e por que não dizer insuflação dos meios de comunicação, que asseguram nesta cultura hipermoderna a ausência de princípios e valores universais substituídos por verdades individuais, mas ao mesmo tempo plurais, que resultam em que cada indivíduo é suficiente para determinar o que é legitimo ou não para si. Assim, surgem manuseios semânticos de modo a que definições, até ausentes na legislação, comecem a ser disseminadas na sociedade ao ponto de que autoridades jurídicas e legislativas se sintam compelidas a buscar respostas em seus âmbitos para a prática social que se vai estabelecendo num processo jurídico-hermenêutico de que a crença universal ou prática comum (consensus gentium) deve se tornar em lei. Assim, já tem se tornado comum a criação de definições que introduzem conceitos sem a devida legitimação, seja do ponto de vista bíblico / teológico, seja do ponto de vista legal em sua essência, seja em outros aspectos científicos, como a seguir declaramos. Assim, procuramos esclarecer as principais definições sobre o tema, compreendendo que nem sempre há plena concordância na literatura e nos meios de comunicação entre elas.
· Sexo: conformação particular que distingue o macho da fêmea; os órgãos genitais externos; aparelho reprodutor, genética, cromossomos, diferenças morfológicas etc.
Aqui temos o sexo feminino e o masculino em raras exceções podem aparecer indivíduos hermafroditas, mas geralmente por um processo teratológico, ou seja, por má formação embrionária.
· Sexualidade: o conjunto dos fenômenos da vida sexual; envolve o sentido da vida sexual nos aspectos físicos, mentais, afetivos, espirituais, etc, que se expressam em sentimentos, e em ato sexual, etc.
· Identidade de Gênero: na sociedade se refere ao gênero em que a pessoa se identifica, sendo um homem, uma mulher ou se ela vê a si como” fora do normal”. A ideologia de gênero afirma que o ser humano, pode abarcar diversas identidades de gênero simultaneamente, que sua identidade de “gênero é fluída”. Daqui surge as expressões identidade de gênero e orientação sexual, as quais entendemos mais como de natureza ideológico-cultural, que se constitui ato de opção livre a cada indivíduo. Quando essa identificação não ocorre desenvolve-se um transtorno de identidade de gênero conhecida como disforia de gênero.
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1. Por exemplo, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em 05/05/2011, reconheceram a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar; permitindo com que tenham os mesmos direitos que envolvem uma união estável entre indivíduos do sexo oposto, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro.
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· Disforia de Gênero: É um desconforto persistente com o gênero em conformidade com o sexo de nascimento e por um sentimento de inadequação no papel social deste gênero sexual. Transitar em outro gênero, por brincadeira ou curiosidade pode ser comum e não uma disforia, mas comportamento insistente merece atenção.

2 Disforia de gênero é também denominada de incongruência de desordem, transgenderismo ou transexualismo.

· Orientação sexual, que se refere à atração que um indivíduo sente por outros indivíduos. Temos aqui também o enfoque na área sentimental. A orientação sexual se apresenta por meio de diversas configurações: heterossexual, quando o indivíduo se sente atraído por indivíduos do sexo oposto; homossexual, quando ocorre a
atração por indivíduos do mesmo sexo; bissexual (ou biafetivos), quando o indivíduo se interessa por ambos os sexos. Além disso, é comum entender que indivíduos masculinos com orientação homossexual são chamados de gays, e indivíduos do gênero feminino, com a mesma orientação, são chamadas de lésbicas.
· Homoafetividade / homossexualidade: neste documento distinguimos homoafetividade de homossexualidade. A primeira se refere meramente ao sentimento de uma pessoa do mesmo sexo para com outra do mesmo sexo, como o amor de uma mãe pela sua filha ou de um pai pelo seu filho, pode se referir também ao amor fraternal, sem contudo ter um caráter de atração sexual, de paixão, etc, que se refere ao segundo termo.

4. ENTENDEMOS QUE
4.1 – A ciência não possui estudos conclusivos comprovados e representativos que demonstrem alguma alteração morfofuncional cerebral que seja determinística, desde o seu nascimento, naqueles que dizem ter tendência ou comportamento homossexual ou que adotem outras “identidades de gêneros”. É necessário ainda considerar que afirmações como as de que a identidade de gênero tem fundamentação cientifica, carecem da própria segurança de pesquisa científica séria com reduzida curva estatística demonstrativa, sem linha histórica de acompanhamento desde a infância, portanto, insuficiente para aplicar ao gênero humano em sua inteireza populacional.
4.2 – Embora a Psicologia e a Psiquiatria tenham retirado a homossexualidade como “doença mental” de seus compêndios, manuais estatísticos e códigos descritivos, entendemos que a homossexualidade é tema também de outros campos de estudos e trabalho, tais como da Teologia e da Ética, por ser um tema que está ligado ao relacionamento humano, não podendo ser de exclusividade apenas daqueles campos de estudos, portanto, também
pertencente à agenda temática dos estudos religiosos e eclesiásticos;
4.3 – Que a normalidade da constituição sexual do ser humano é a heterossexualidade e que a homossexualidade é desvio de finalidade sexual em relação ao plano da criação divina para a raça humana e da construção neurobiogenética da pessoa;
4.4 – Que a pessoa, ao assumir a homossexualidade, poderá deixar esta condição ao se converter ao Evangelho de Jesus Cristo, caminhando para sua transformação a partir dos ideais éticos bíblicos e éticos;
4.5 – Que é nosso dever e direito expor a verdade bíblica e da ética cristã sobre este e outros temas, sempre objetivando a restauração da pessoa por meio do Evangelho de Cristo, sem promover ações discriminatórias ou preconceituosas.
4.6 – Quanto à identidade de gênero, o que se pretende atualmente é legitimar o conceito de que a identidade psicológica de gênero seja diferente da identidade neurobiogenética do indivíduo, portanto, nessa concepção, se o desejo do indivíduo for de não aceitar a sua condição e predisposição neurobiogenética, tem o direito à “opção sexual” e escolher o que melhor for para si em termos de gênero, isto é, tem o direito de escolher seu gênero, ou outros gêneros conforme seus desejos, dentro dessa diversidade, pluralidade a orientação sexual segue a mesma linha ideológica, esclarecendo que gênero e orientação sexual são dois fatos diferentes, mas que acabam na prática se confundindo.
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2. Conforme o Código Internacional de Doenças (CID) 10 F64.
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4.7 – Como se pode deduzir, é que toda essa argumentação passa a ser manuseio semântico que pretende legitimar a homossexualidade, de modo que a pessoa não necessita se submeter ao estabelecimento e predisposição e morfologia neurobiogenética.
4.8 – Defende-se ainda que a dinâmica e evolução cultural e antropológica abriram a possibilidade da diferenciação entre a morfologia sexual e a identidade psíquica da pessoa com aquele gênero. Ou seja, argumenta-se que pode haver uma contradição entre a predisposição neurobiogenética e o gênero sexual ou sexo psíquico de preferência do indivíduo, de modo que nem sempre a morfologia sexual poderá coincidir com a identidade de gênero desejada pelo indivíduo.
4.9 – Essas abordagens, tanto a da escolha individual quanto a da cultural e antropológica, são provenientes da legitimação do núcleo da Pós-modernidade (Hipermodernidade) em que a fonte de verdade está no indivíduo e sua subjetividade, isto é, não há mais necessidade que o indivíduo busque legitimação de seus atos fora de si (heteronomia), mas ele próprio tem o direito de fazer suas escolhas a partir do que entende, sente ou acha que seja o melhor para sua vida (autonomia). Assim, escolher gênero sexual (sexo psíquico) diferente de sua morfologia sexual (sexo neurobiogenético) passou a ser socialmente justificável e legitimado.
4.10 – Os argumentos favoráveis à escolha da identidade de gênero desconsideram que a constituição neurobiogenética e a funcionalidade diferencial se tornam fatores fundantes e identitários da pessoa, pois o homem tem uma constituição genética e neurológica (entre outras) diferente da mulher e vice-versa. Então, a identidade de gênero, como tem sido defendida, acaba reduzida a um recurso semântico-cultural-antropológico artificial que é utilizado para se tentar legitimar, pela dinâmica ou evolução cultural, a contradição entre
identidade de gênero e sexo neurobiogenético.
4.11 – Nesse caso, a pessoa pode ser psicologicamente uma coisa e neurologicamente outra. Metaforicamente falando, não seria isso uma espécie de esquizofrenia social? Um fissuramento na natureza intrínseca do ser, como se fossem dois seres numa só pessoa, um ser neurobiogenético com uma constituição de natureza e um ser psicológico e culturalmente diferente? A prática tem demonstrado que homossexuais, nesse tipo de fissuramento, acabam buscando soluções em direção da modificação morfológica de seus corpos (retirada de pênis, construção de mamas, etc.) em busca de solucionar a concepção cindida de sua vida.
4.12 – Por isso, essa abordagem representa uma visão antropocêntrica e culturalista que desconsidera a essência e a natureza científica humana, em termos de sua constituição neurobiogenética.
4.13 – É ainda curioso notar que, mesmo estabelecendo uma união estável, os pares homossexuais continuam se chamando de "casal" e, aliás, normalmente, nesse tipo de "casal" há o que cumpre o papel de “macho” e o que cumpre o papel de “fêmea”, mantendo, assim, a concepção bíblica matricial heterossexual, dando até a entender que a heterossexualidade seja um arquétipo, uma matriz fundante e constitutiva da essência da
humanidade, de modo a deslegitimar a diferenciação da identidade de gênero da identidade neurobiogenética. Em outras palavras, a defesa, nestes termos, da homossexualidade acaba resultando numa situação que a deslegitima.
4.14 – Para compreensão mais profunda do tema, torna-se necessário considerar a natureza humana como foi constituída em termos neurobiogenéticos, que fixa a natureza de cada um, não havendo espaço para se cindir o ser humano em neurobiogenético e psíquico/cultural, sob pena de se gerar graves e profundos distúrbios para a vida, para a sociedade e para a história humana.
4.15 – Portanto, a sexualidade está tão ligada à nossa natureza neurobiogenética, que não se pode desconectar simplesmente o lado neurobiogenético do psíquico, em nome de um referencial cultural subjetivo e antropocêntrico que é capaz de abrir precedente para que qualquer um tenha o direito de ter uma identidade de gênero diferente de sua identidade
neurobiogenética.
4.16 – Se os padrões culturais de "normalidade" (no Direito chamada de consensus gentium) forem tomados como legitimadores das decisões e ações humanas, onde vamos chegar? Então, será que se amanhã a pedofilia se tornar culturalmente "normal" ou aceitável, vamos ter de aceitá-la?

A Comissão
Pr. Hist. Carlos César Peff Novaes,
Pr. Adv. Genilson Vaz,
Pr. João Reinaldo Purin Júnior
Prof. Dr. Luiz Roberto Silvado,
Prof. Dr. Pedro Moura
Prof. Dr. Lourenço Stelio Rega (relator)
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3 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
4 NICHOLS, Bruce. Contextualização - uma Teologia do evangelho e cultura. São Paulo: Vida Nova, 2013.

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