Igrejas e templos religiosos em imóveis alugados podem ficar isentos de IPTU

O Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), o autor da proposta explica se torna necessário explicitar que a medida vale também na se a entidade não for a proprietária do imóvel.

Fonte: Guiame, com informações da Agência SenadoAtualizado: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016 às 14:52
Agência Senado
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Igrejas e templos religiosos tem imunidade tributária garantida pela constituição. Isso quer dizer que não pagam nenhum tipo de imposto sobre a renda ou sobre a propriedade. Mas, se o imóvel não é da igreja e é preciso alugar de outros proprietários, essa isenção não vale. Por esse motivo, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou na última quarta-feira, 17, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 133/2015, que faz com que os imóveis alugados a templos religiosos e utilizados para a realização de cultos também sejam imunes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) é o autor da proposta. Em um texto constitucional, ele explica que já prevê a imunidade tributária desses templos, mas se torna necessário explicitar que a medida vale também na hipótese de a entidade religiosa não ser a proprietária do imóvel onde exerce suas atividades.

“Como se sabe, os contratos de locação costumam conter previsão de transferência da responsabilidade de pagamento do IPTU do locador para o locatário. Em razão disso, as entidades religiosas, embora imunes a impostos, acabam suportando o peso do referido imposto nos casos em que não têm a propriedade dos imóveis”, pontuou.

Já o relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), apresentou voto favorável à proposta, que será examinada em dois turnos pelo Plenário do Senado. Ele afirmou que na prática, as igrejas mais pobres, que não tem recursos para ter imóveis próprios, acabam perdendo o direito da imunidade tributária.

“As entidades religiosas que perdem a imunidade do imposto nos casos em que não tem a propriedade dos imóveis. Entendemos que o reconhecimento da não incidência deve observar o exercício da atividade religiosa e não apenas o contribuinte formal do IPTU, Ou seja, mesmo nos casos da entidade religiosa não ser a proprietária do imóvel, quando exerce suas atividades, o IPTU não deve incidir.

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