Na Compra e Venda de imóveis
- Técnica jurídica
1.1 Para traduzir a vontade abstrata das partes em um fato jurídico;
Quando se trata da vontade das pessoas de realizar um contrato, muitas vezes é necessário adequar as necessidades delas ao mundo jurídico de uma forma a traduzir tudo o que almejam celebrar para que produzam os efeitos necessários, e também para filtrar aquilo que não deve ser levado em consideração na formalização contratual.
1.2 Para transformar fato jurídico em um negócio jurídico;
É importante entendermos a diferença entre fato e fato jurídico, sendo o primeiro uma conduta pessoal ou algo decorrente da natureza que não interessa ao Estado e tampouco ao direito, e o segundo algo que causa consequências jurídicas, tais como: constituir, extinguir ou modificar direitos e obrigações. A compra ou venda de um imóvel é um fato que importa ao universo jurídico e portanto passível de tornar-se um negócio jurídico para então ser formalizado da maneira correta, dando firmeza e segurança ao que está sendo ali celebrado.
1.3 Para assegurar que esse negócio jurídico seja válido;
Conforme foi discutido no item anterior é necessário transformar o fato jurídico em negócio jurídico para que sejam atribuídos direitos e obrigações às partes que celebram o contrato, neste processo podem surgir impasses que eventualmente poderão resultar na invalidade do negócio jurídico celebrado fazendo com que este não tenha os efeitos desejados.
1.4 Avaliação das certidões;
Em se tratando da compra e venda de um imóvel, é de suma importância verificar se este encontra-se regular ou se não for o caso, verificar quais ônus serão atribuídos à quais partes integrantes do contrato para que assim estejam todos cientes de suas responsabilidades. Somente um profissional com técnica para analisar esse tipo de certidão poderia emitir um parecer ideal à verificar tais possíveis irregularidades.
1.5 Avaliação das figuras das pessoas dos vendedores e dos compradores;
É fundamental verificar a idoneidade das pessoas que estão se comprometendo a cumprir o que será futuramente acordado e formalizado, para garantir que elas tenham condições de arcar com tudo o que foi atribuído à cada uma delas. No mais é valioso saber se no caso de um futuro inadimplemento da obrigação de qualquer das partes, elas terão condições de arcar com uma possível ação judicial.
Na locação de imóveis
- Tipo de locação (residencial, comercial, industrial e etc.)
Existem diversos tipos de contratos de locação possíveis, e o profissional do direito é capaz de entender qual deles se adequa melhor à necessidade das partes, existindo ainda a possibilidade de contratos de locação personalizados.
- Não basta saber da Lei do inquilinato?
“Saber a lei” é algo importante, mas o que é essencial para que seja firmado um contrato de locação com bases sólidas e pautado na segurança jurídica é saber interpretar a Lei do inquilinato, detectando eventuais pontos capazes de gerar confusão e brechas contratuais. Além disso, embora exista lei específica para tratar de locação, muitas respostas para empasses nesta área são solucionados através do estudo de outras legislações, seja a legislação geral, o Código Civil, ou ainda outras áreas do direito que podem ser úteis em cada caso observado individualmente. Isso ocorre porque embora a lei tente prever e abranger o máximo de possibilidades, cada contrato é único e deve ser analisado de maneira particular. Além de que existem espécies de locação que não são regidas pela Lei do inquilinato, por exemplo, a locação de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos, que se rege pelo Código Civil.
- Obrigações dos locadores e locatários previstas na Lei do Inquilinato
Primordialmente, é preciso entender que para cada direito existe uma obrigação, ou seja, todos as obrigações de uma das partes geram direitos à outra. Estão elencadas na Lei do inquilinato as obrigações atribuídas ao locador e ao locatário, devendo estas serem observadas com cuidado no momento da elaboração do contrato para garantir a validade do negócio jurídico, pois quando falamos de contratos particulares, devemos observar as proibições e determinações da lei. No entanto, ainda que a legislação indique o que é proibido ou obrigatório, qualquer coisa fora disso é permitida, dando liberdade para criação de obrigações contratuais personalizadas de acordo com o objetivo das pessoas envolvidas.
*Texto escrito em colaboração com Gabriella Monteiro Andrade Dória, graduanda do curso de Direito na Universidade São Judas Tadeu e estagiária do escritório Genys Alves Jr Sociedade Individual de Advocacia.
Por Genys Alves Jr, empresário, advogado, pastor e corretor de imóveis há 18 anos com MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. É membro integrante da Rede Imobiliária Secovi (Sindicato da Habitação) e um dos participantes na elaboração do Manual de Boas Práticas para o mercado de terceiros publicado pelo SECOVI/SP.
* O conteúdo do texto acima é de colaboração voluntária, seu teor é de total responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião do Portal Guiame.
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