As três Adins (ações diretas de inconstitucionalidade) ajuizadas pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra o pagamento de aposentadorias vitalícias a ex-governadores de Estado já têm seus relatores definidos no STF (Supremo Tribunal Federal).
O ministro Ayres Britto vai relatar o caso de Sergipe, Ellen Gracie o do Paraná e Gilmar Mendes o do Amazonas.
Levantamento feito pela Folha aponta que os Estados gastam pelo menos R$ 31,5 milhões por ano com essas aposentadorias, beneficiando 135 pessoas, entre ex-governadores e viúvas.
No entendimento da OAB, a previsão de pagamento de pensões nas Constituições estaduais violam a Constituição Federal sob vários aspectos.
No caso de Sergipe, a entidade contesta o artigo 263 da Constituição do Estado, que permite o pagamento de pensão aos ex-governadores que tenham exercido o cargo por, no mínimo, seis meses.
A previsão de concessão da referida pensão é tratada, no texto do artigo, como um "subsídio mensal" no valor igual aos vencimentos recebidos por um desembargador do TJ (Tribunal de Justiça) sergipano.
No caso do Paraná, a OAB questiona a constitucionalidade do artigo 85, parágrafo 5º da Constituição do Estado, que autoriza o pagamento de pensão aos ex-governadores que tenham exercido o cargo.
Na ação, a entidade contesta o referido artigo, que afirma "cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado".
Já no caso do Amazonas, a OAB contesta duas emendas constitucionais que permitem o mesmo pagamento de aposentadoria vitalícia a ex-governadores.
A primeira emenda é a de número 60, de 16 de maio de 2007, aprovada pela Assembleia para prever a ex-governadores o recebimento de um subsídio mensal e intransferível no mesmo valor do subsídio recebido pelo governador atual.
A segunda é a de número 1, de 15 de dezembro de 1990, que incluiu o artigo 278 nas Disposições Gerais da Constituição do Amazonas, prevendo o pagamento do referido subsídio.