O Supremo Tribunal Federal (STF) tem previsão para julgar a descriminalização do porte de drogas logo no início de 2024. A informação foi confirmada pela assessoria da Corte após a devolução automática de uma vista do processo.
O recurso relacionado ao tema foi automaticamente devolvido para prosseguimento do julgamento nesta segunda-feira (04), uma vez que expirou o prazo de 90 dias estipulado para a vista, acrescido do tempo adicional solicitado pelo ministro André Mendonça para análise.
Após a liberação, o Supremo comunicou que "a regra geral" é que o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, inclua as ações na pauta para julgamento assim que forem liberadas pelo sistema da Corte.
No que diz respeito à descriminalização das drogas, o julgamento está programado para uma das primeiras sessões plenárias do próximo ano, já que a pauta de dezembro já está fechada e divulgada, afirmou o STF.
O caso foi levado ao plenário em várias ocasiões, sujeito a repetidos pedidos de vista.
Votação está em 5 a 1
Até o momento, a votação está em 5 a 1 a favor da descriminalização apenas do porte de maconha, em uma quantidade estimada entre 25g a 60g. A maioria demonstrou apoio à possibilidade de também liberar o cultivo de até seis plantas fêmeas de cannabis.
Na mais recente retomada do caso em agosto, o ministro Cristiano Zanin, recém-empossado na época, proferiu um voto contrário à descriminalização do porte de maconha, marcando o primeiro voto divergente nesse sentido.
Ele defendeu que o porte e uso pessoal continuem configurando crime, sugerindo apenas que o Supremo estabeleça um limite para distinguir entre uso pessoal e atividades relacionadas ao tráfico.
Na mesma ocasião, a ministra Rosa Weber, que hoje está aposentada, votou a favor da descriminalização do porte de maconha. O ministro Gilmar Mendes também modificou seu voto, que anteriormente liberava o porte de qualquer droga, para se limitar apenas à cannabis.
Entenda
O Supremo Tribunal Federal avalia a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006). Esse dispositivo estabelece a distinção entre o usuário e o traficante, conferindo penas mais leves ao primeiro.
A norma estabelece que aqueles que adquirirem, transportarem ou portarem drogas para consumo pessoal podem estar sujeitos a medidas como prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e a obrigação de participar de cursos educativos.
Assim, a lei eliminou a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Portanto, os usuários de drogas ainda podem ser alvo de inquérito policial, denúncias e processos judiciais com o intuito de impor penas alternativas, mesmo que a privação de liberdade não esteja mais entre as punições previstas.
No caso específico que deu origem ao julgamento, a defesa de um condenado solicita que o porte de maconha para uso pessoal deixe de ser considerado crime. O acusado foi detido portando três gramas de maconha.