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Estudo

Nota pelas liberdades de expressão e de consciência e crença

Nota pelas liberdades de expressão e de consciência e crença

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 09:29

Os membros integrantes do Grupo "Juristas de Cristo", agrupamento que reúne diversos profissionais do Direito de diferentes correntes denominacionais, com a finalidade de reflexão sobre o Cristianismo e a Cidadania,

CONSIDERANDO a repercussão alcançada pela decisão da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto na Ação Civil Pública nº 2103/11, movida contra a igreja evangélica Casa de Oração, na qual foi determinado que se retirasse outdoor com três citações bíblicas que condenam a prática homossexual - quais sejam, Levítico 20:13, Romanos 1:26-27 e Atos 3:19 -, assim se manifestam:

A Constituição da República de 1988, no art. 5º, IV, consagra a liberdade de manifestação do pensamento, assegurando a exteriorização da opinião e a ausência de censura.  No mesmo passo, o inciso VI do mesmo artigo determina ser inviolável a liberdade de consciência e crença. Dessa feita, opinar contra ou a favor de determinado comportamento sexual é direito de todo cidadão, respeitado o não anonimato nas manifestações, como explícito na Carta Republicana, justamente com o objetivo de se responsabilizar por eventuais excessos.

Idêntico sentido pode ser percebido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos arts. XVIII ("Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.") e XIX ("Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.").

Cabe ressaltar que a decisão, datada de 18/08/2011 , reconhece que "as mensagens expostas em via pública, mediante veiculação em outdoor, são trechos de passagens bíblicas." Contudo, indica que "Tal circunstância, por si só, não justifica ou mesmo legitima [tal] conduta (...), na medida em que nossa República Federativa do Brasil constitui-se em Estado laico."

Há, nesse ponto, um equívoco evidente: é que a Carta Magna revela nosso Estado como laico (ou seja, em que não há a adoção de uma religião oficial), mas não como ateu, sendo o ateísmo apenas uma das diversas manifestações diante da fé religiosa. Nestes termos, o respeito à divindade é devido e, sob o prisma jurídico, cabe recordas a invocação expressa a "Deus" em seu preâmbulo. Além disso, o mesmo diploma confere a possibilidade de os entes da federação adotarem regime de "colaboração de interesse público" com "cultos religiosos ou igrejas" (art. 19, I).

Outrossim, caso valesse a simplória argumentação do decisum, dever-se-ia promover, por exemplo, a mudança dos nomes religiosos dados a Estados (ex.: Espírito Santo) e Municípios (ex.: Santo Amaro) do país, bem como demolir o Cristo Redentor. Não é esse, logicamente, o princípio constitucional.

Ademais, a liminar pontua que "As expressões contidas nas referidas passagens bíblicas são homofóbicas, possuindo verdadeiro conteúdo discriminatório e preconceituoso." O magistrado, com isso, pretende disseminar que a própria Bíblia, veículo de fé da imensa maioria do povo brasileiro, merece ser banida, ao menos em alguns de seus trechos.

Tal medida afronta, de forma escancarada, toda a construção sócio-histórica da nação, além de tratar com desdém o Livro Sagrado, base de fé de quem professa o Cristianismo. Tem-se aqui, na verdade, uma real "bibliofobia".

Destarte, fica patente que o outdoor suso referido está abarcado pela proteção constitucional, já que expressa o livre exercício do direito à liberdade de manifestação de crença. E, assim, apesar de os homossexuais merecerem o justo respeito dos cristãos - e de todo o povo brasileiro -, tal não significa que esses devam ser obrigados a se calar ante condutas que afrontam radicalmente a fé que professam.

Por fim, é importante perceber que o discurso religioso alocado no outdoor é de denúncia do pecado e convite ao arrependimento e ao perdão. Inexiste incitação de ódio ou violência. Essa violência contra a comunidade LGBTT é sabidamente praticada por outros grupos, e merece punição exemplar, assim como a praticada contra qualquer outro agrupamento humano.

Ante o exposto, temos que o legítimo posicionamento democrático nunca deve admitir a anulação dos fundamentais direitos da personalidade humana. Por conseguinte, este grupo vem manifestar-se, publicamente, no sentido de denunciar tamanha violação cometida pela citada decisão judicial, consignando, aqui, seu firme posicionamento em prol do sagrado direito de expressão de opinião e de crença.

Era o que nos cumpria.

Juristas de Cristo

Antonio Carlos da Rosa Silva Junior é bacharel em Direito, Especialista em Ciências Penais e em Direito e Relações Familiares, Mestrando em Ciência da Religião, Presidente do Projeto Desperta, Membro do Juristas de Cristo e da Coordenação Jurídica Nacional da FENASP, Professor, Escritor e Conferencista. Contato: [email protected]. Outros artigos em www.direitoereligiao.com.br .

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