É possível a Justiça obrigar os pais a vacinarem seus filhos?

Não é de hoje que temos alertado o Brasil que termos jurídicos aprovados em forma de Lei pelo Congresso Nacional têm virado “arma contra a sociedade”.

Fonte: Guiame, Patrícia AlonsoAtualizado: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 às 17:00
(Ilustração: Mohamed Hassan / Pixabay)
(Ilustração: Mohamed Hassan / Pixabay)

Thomas Jefferson (1743-1826), o 3º presidente dos Estados Unidos e o principal autor da Declaração de Independência daquele país, certa vez disse: “Quando a injustiça se torna Lei, a resistência se torna um dever”. Essa frase nunca ecoou tão forte aos nossos ouvidos como tem ecoado nos últimos 11 anos.

Não é de hoje que temos alertado o Brasil que termos jurídicos aprovados em forma de Lei pelo Congresso Nacional têm virado “arma contra a sociedade”. São 11 anos de militância solitária, entretanto, ficamos felizes que nos últimos tempos temos sido consultados por inúmeras pessoas para orientar sobre o que devem fazer em relação à obrigatoriedade da vacinação.

Termos Jurídicos como “resistência imotivada”, “litigância de má fé”, “desobediência civil”, e outros inúmeros termos que dependendo quem tem o poder da caneta pode ser usado contra a sociedade.

As últimas notícias que temos em relação a questão da VACINAÇÃO EM CRIANÇAS têm feito inúmeros pais nos consultarem se é possível a Justiça obrigá-los a vacinar seus filhos, e se é possível o Estado “impor multa” ou ainda fazer “busca e apreensão de crianças”.

Infelizmente, nossa resposta não tem sido bem aquilo que eles esperavam, pois no nosso entender, diante do nosso ordenamento jurídico, é possível sim o Estado usar de coação e multar às famílias, confiscar os filhos e ainda obrigar os pais a fazerem acompanhamento psicológico sob pena de não terem mais de volta a guarda dos mesmos, devido a “resistência imotivada” aos olhos da Justiça.

Hoje já acontece nos Tribunais de todo o Brasil com quem denuncia pedofilia incestuosa, através da Lei 12318/2010. Guardiões protetores têm sido espoliados pelo Estado economicamente em forma de multa por protegerem as crianças de seus agressores, outros têm tido seus filhos confiscados pelo Estado com aparato policial e com oficiais de justiça, e ainda outros ainda têm sido obrigados a fazer tratamento psicológico, ou seja, de forma compulsória.

Portanto, se usam deste artifício para defender violadores de crianças, por que não usariam em relação à obrigatoriedade da vacina com o fim de atender os interesses da indústria farmacêutica? As causas são as mesmas: crianças.

Legislação já existe para isso. Basta atentar o que está escrito no Código de Processo Civil Art. 536, §1º que reza: “Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. - §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas (...), podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.”

Aonde está o gatilho para que isso efetivamente se cumpra?

Basta que haja uma Lei determinando a obrigatoriedade (“obrigação de fazer”), Lei essa que pode ser tanto no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.

Não esquecendo que neste mês, em audiência pública promovida pelo Ministério da Saúde sobre a imunização de crianças entre 5 e 11 anos contra covid-19, o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça Richard Pae Kim reafirmou precedentes do STF que confirmaram a constitucionalidade da vacinação obrigatória no país; e mais, defendeu a compulsoriedade da vacina e o direito de o Estado proteger crianças e adolescentes, mesmo contra a vontade de seus pais.

A partir deste ponto, a sociedade começa a “pisar em ovos”, pois o pilar principal da Democracia, que é o direito de escolha, começa a “trincar” em nome de uma suposta “proteção”.

Todos os dados nos indicam que as vacinas que têm sido aplicadas em massa só terão 100% de validade científica em 2023 para os adultos e 2026 para as crianças.

Assim, qualquer vacinação que ocorra antes do previsto está se fazendo a título “experimental”. Portanto se é “experimento”, a rigor, deveria estar seguindo outro PROTOCOLO e não ao que estamos vendo, qual seja, vacinação compulsória em massa.

Certo está o Presidente Bolsonaro em não assinar nenhum Decreto obrigando a vacinação, todavia pecou o MINISTRO DA SAÚDE quando assinou a Portaria 1142 de 04/06/2021, onde no Capítulo III, Art. 16 ficou consignado que: “Na eventualidade de condenação judicial da Janssen para indenização de danos oriundos de eventos adversos graves decorrentes da vacina Covid-19 administrada no território nacional, a referida empresa deverá comunicar o Ministério da Saúde para fins de ressarcimento.”

No nosso entendimento a referida Portaria é tão absurda quanto a Portaria Interministerial Nº 5 emitida em 17/03/2020 pelo Ex-ministro Sergio Moro, quando autorizava as autoridades policiais a prenderem pessoas que estavam circulando nas praças em meio à primeira onda da PANDEMIA.

Essa Portaria abriu um PRECEDENTE de conivência (mesmo que de forma indireta) para que o Governo Federal admita a vacinação para crianças sob conta e risco do Governo Federal.

A partir desse momento, o Governo Federal sub-rogou-se por sua conta e risco a vacinação às crianças, não observando que, apesar da UNIÃO ser a responsável em último grau em responder pelas indenizações, mas também pode a UNIÃO sub-rogar no direito de regressão e cobrar dos seus agentes públicos a responsabilidade ATIVA de permitir a VACINAÇÃO mesmo sabedores que havia contraindicação na bula.

Enfim, quem pagará as indenizações pelos resultados advindos da vacina? A escala de responsáveis será grande indo desde o Presidente da República, passando pelo Ministro que assinou o documento, Secretários da Saúde, Agentes de Saúde, e até mesmo aquele Juiz que deu Liminar ao Estado, obrigando o cidadão brasileiro a se vacinar.

Ninguém estará imune da responsabilidade.

Fica o alerta ao Estado.

Fica a dica para o cidadão.

Patrícia Regina Alonso, mãe, advogada há 23 anos, teóloga, musicista, suplente de Vereador em São Paulo - Capital. Presidente Estadual do Conselho Federal de Capelania (CONFECAP). É membro da Igreja Presbiteriana do Brasil. Escritora dos livros “Alienação Parental o Lado Obscuro da Justiça Brasileira”, “A Previsibilidade do Filicídio no Brasil”. Colaborou no livro “A Invisibilidade de Crianças e Mulheres Vítimas da Perversidade da Lei da Alienação Parental”.

* O conteúdo do texto acima é de colaboração voluntária, seu teor é de total responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião do Portal Guiame.

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