Desde 1985 existia nos Tribunais em todo o mundo, em defesa de homens abusadores, a tese da “Alienação Parental”. Foram 36 anos de obscuridade jurídica, pois esses argumentos eram usados nas Varas da Família constatados por laudos psicossociais, entretanto por peritos inadequados à matéria.
Ocorre que em 2010, o Brasil saiu pioneiro em aprovar a SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL como lei, “síndrome” esta que não foi reconhecida pelos órgãos internacionais de saúde.
Agora não se tratava de um assunto em debate na área da Psicologia, mas a falaciosa TEORIA estava legislada através da Lei 12.318/2010.
Passados 6 anos da promulgação da lei, os advogados que trabalhavam em favor das crianças, vítimas de violência doméstica, começaram a ver o efeito contrário da lei ao qual ela foi proposta. E mais: todo o trabalho de conscientização que havia sido feito no #todoscontraapedofilia era completamente desacreditado através desta catastrófica legislação.
Em agosto de 2016, um grupo de advogados acompanhados de vítimas de incesto foram ao Senado, no gabinete do então senador Magno e fizeram a referida denúncia. Imediatamente foi proposta a “CPI dos maus-tratos”, para combater violência contra crianças e adolescentes, que no final (em dezembro de 2018) emite um RELATÓRIO concluindo que deveria ser feita a REVOGAÇÃO IMEDIATA de toda a lei, pois ela não cumpria a sua finalidade: A PROTEÇÃO DA CRIANÇA.
Passados 5 anos, o Congresso Nacional travou três Projetos de Leis (em ambas as Casas) requerendo a Revogação da Lei. Está travada no STF a AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 6273, todavia, essa semana o PARLAMENTO EUROPEU emitiu uma RESOLUÇÃO aprovada com 25 páginas, tendo 510 votos a favor, 31 contra e 141 abstenções.
Resumidamente, a referida Resolução decidiu: a) a prioridade à segurança de crianças sob custódia após a violência doméstica; b) que a proteção de crianças seja uma prioridade na determinação do direito de visita e custódia em casos de violência doméstica; c) que a violência doméstica é “manifestamente incompatível” com o interesse superior do menor que deve prevalecer na tomada de suas decisões; d) que a proteção das crianças contra a violência e o interesse superior delas devem prevalecer sobre outros critérios”; e) que recomendam que reivindicações dos autores ou supostos autores dos atos violentos “devem ser julgados à luz dos direitos humanos das crianças”; f) que a retirada da guarda e dos direitos de visita do parceiro violento e a atribuição da guarda exclusiva à mãe, no caso ela seja vitima de violência, podem representar a única forma de evitar novos atos violentos.
Salta-nos os olhos a Decisão do item 41 do referido documento que “exorta os Estados-Membros a monitorizar e combater a cultura de difamação da voz das mulheres; condena o uso, a afirmação e aceitação de teorias e conceitos não científicos em matéria de custódia que punem as mães que tentam denunciar casos de abuso infantil ou violência de gênero, impedindo-as de obter a custódia ou restringindo seus direitos parentais; destaca que a chamada "síndrome de alienação parental" e outros conceitos e termos semelhantes, geralmente baseados em estereótipos de gênero, podem ser prejudiciais para as mulheres vítimas de violência no contexto de um parceiro ou ex-parceiro, ao culpar o mãe o distanciamento dos filhos do pai, questionando as habilidades parentais da vítima, ignorando o testemunho dos filhos e os riscos de violência a que estão expostos e pondo em risco os direitos e a segurança da mãe e dos filhos”.
Ainda no item 40 restou consignado uma excelente decisão “apela para que a violência institucional seja reconhecida e abordada, o que inclui todas as ações e omissões das autoridades e funcionários públicos cujo objetivo é atrasar, obstruir ou impedir o acesso aos serviços públicos relevantes ou o exercício dos direitos das vítimas, com sanções e medidas adequadas para garantir a proteção e indenização das vítimas” e, ainda, “exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a questão das queixas anônimas e retiradas, garantindo procedimentos eficazes e rápidos para proteger as vítimas e garantindo que os parceiros violentos sejam responsabilizados”.
Assim, aqui no Brasil, embora essa RESOLUÇÃO não tenha influência DIRETA, pois o país não faz parte deste órgão internacional, todavia serve como documento acadêmico hábil para demonstrar perante a Organização dos Estados Americanos (OEA) como também à Organização das Nações Unidas (ONU), à qual o Brasil é signatário, que se reconheça o referido documento na sua íntegra, e que a partir daí imponha aos Estados-Membros a sua devida observação, sob pena de, não o fazendo, sofrerem sanções Internacionais.
Claro que para o Brasil a responsabilidade será maior, haja vista que sendo o único país que tem essa lei, com certeza as medidas serão drásticas, justamente por não a revogar.
Todavia, em uma resposta rápida à sociedade brasileira, tendo este documento em mãos, os defensores das crianças devem alertar à Justiça se ainda quer continuar julgando casos de violência doméstica contra a criança pela égide da Lei 12318, ou contrariamente, se utilizem do Art. 1586 do Código Civil, combinado com outros artigos legais que garante o “ato discricionário do juiz” para que assim ao uso do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE possamos garantir a “PROTEÇÃO INTEGRAL” delas.
Precisamos urgentemente sair do negacionismo e denominarmos corretamente que “alto litígio entre cônjuges ou ex-cônjuges” deve ser reconhecidamente chamado de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, para que assim possamos defender as crianças brasileiras deste terrível mal.
Ficam nossas homenagens ao senador Magno, único POLÍTICO BRASILEIRO, visionário, quando ainda nem se falava sobre VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA. Ele teve ATITUDE e colocou o precioso RELATÓRIO com fé pública dando SOLUÇÕES IMEDIATAS contra a VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INFANTIL. Enfim, as crianças do mundo estão sendo salvas! Só faltam as crianças do Brasil. #revoguejáaLeidaAlienaçãoparental
Por Patrícia Regina Alonso, mãe, advogada há 20 anos, teóloga, musicista formada pelo Conservatório Musical Ernesto Nazareth. Suplente de Vereador em São Paulo - Capital. Foi capelã do Hospital das Clínicas de São Paulo. É membro da Igreja Presbiteriana do Brasil. Escritora do Livro “Alienação Parental o Lado obscuro da Justiça Brasileira” e colaborou no livro “A invisibilidade de crianças e mulheres vítimas da perversidade da Lei da Alienação Parental”.
* O conteúdo do texto acima é de colaboração voluntária, seu teor é de total responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião do Portal Guiame.
Leia o artigo anterior: ‘Sexualização de crianças’: Quanto mais livre melhor para os abusadores
Referência:
https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0406_ES.html
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