MENU

Estudo

A Desoneração da Folha de Pagamentos e a Construção Civil

Desoneração da Folha de Pagamentos: A Construção Civil vai se beneficiar?

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 09:05
folha de pagamentoAcordamos no último dia 04 de junho com a amarga sensação de que o Governo Federal, com pouco mais de 60 dias, havia tirado ‘o doce da mão’ das empresas da indústria da construção civil. Beneficiadas com a desoneração da folha de pagamentos criada pela Medida Provisória nº 601/2012, que de uma só vez, dava às empresas a oportunidade de reduzir o impacto da Retenção de 11% sobre o faturamento de mão de obra ao mesmo tempo que limitava a 2% da Receita Bruta¹ o desembolso patronal devido sobre a folha de pagamentos – os atuais 20%. 
 
Revigorada pela Lei 12.844/2013, é possível visualizar as seguintes novas situações de recolhimento e retenção de INSS:
 
Reduzir a Retenção de 11% da mão de obra, para 3,5% do valor bruto da NF emitida. Considerando que a mão de obra aplicada não é inferior a 60% do valor bruto da NF, haveria uma redução de 0,90% (4,40%-3,50%).
 
Substituir os 20% de INSS devidos sobre a Folha de Pagamentos por 2% do Valor Bruto da NF emitida.
 
A mudança reduz a Retenção dos atuais 11% sobre a mão de obra para 3,5% sobre o valor total da NF emitida.  Esta medida traria um alívio no montante de retenções de 0,90%, caso à mão de obra represente 40% do valor total bruto desta mesma NF. Embora não represente um benefício final, para uma folha de pagamentos na ordem de 30,43% implicaria que os 3,5% retidos seriam suficientes para a compensação dos valores devidos descontados dos empregados e o valor devido ao SAT (8,5%+3,00% = 11,50% do valor total da folha de pagamentos). Como a folha total representa 30,43% do Valor Bruto da NF emitida, o valor compensado será igual a 3,50% deste mesmo valor da NF (30,43%*11,50% = 3,50%).
 
desoneração
 
Os 20% do INSS devidos a título de contribuição patronal, que atualmente podem ser compensados pela retenção dos 11% sobre a mão de obra, seriam substituídos pelo pagamento de 2% sobre o valor bruto da NF emitida. Como 20% da Folha seriam iguais a 2% da Receita Bruta, então uma folha de pagamentos igual 10% deste mesma grandeza (Receita Bruta) faria com que a troca dos atuais 20% pelos 2% equivaleriam a um ponto de indiferença tributária: a empresa nem ganha nem perde nestas condições. 
 
O exemplo acima, de uma folha de pagamentos que represente 30,43% do Valor Bruto da NF emitida, se tomado como valor da Folha de Pagamentos da empresa de construção civil num determinado mês, uma vez considerado que a empresa desembolsaria 2% do valor total desta NF emitida para satisfazer o valor dos 20% devidos da contribuição patronal, traria uma economia real de 4,09% sobre o faturamento bruto. 
 
A visualização do gráfico abaixo mostra que o benefício da empresa de construção civil passa de negativo (quando a folha de pagamentos é abaixo de 10% do valor bruto da Nota Fiscal emitida), para positivo, quanto maior for a folha de pagamentos em relação ao valor Receita Bruta.
 
1 - Benefício Real para empresas intensivas em mão de Obra
 
Para as empresas que trabalham como empreiteiras de mão de obra, mesmo com emprego de material (casos de elétrica, hidráulica e alvenaria, por exemplo), o benefício é real: 
 
Haverá menos retenção e menor dor de cabeça ao se evitar pedidos de restituição, pois deixa de existir o excesso de retenção sobre o valor compensável.
 
Para cada 10% da folha de pagamentos, a partir de dos primeiros 10%, em relação à Nota Fiscal emitida, haverá um ganho tributário 2%. Os 2% pagos sobre o valor bruto da NF emitida, criam uma situação de indiferença: nem a empresa ganha nem o Fisco. À medida que a folha de pagamentos supere os 10% mencionados começa a aparecer o benefício da empresa. Para uma folha de 20%, o ganho é de 2%. 30% de folha e o ganho da empresa será de 4%.
 
Acima foi mencionado, como exemplo, uma folha de 30,43%. Este percentual zera o saldo de retenção e cria uma economia real mensal de 4,09% do valor bruto da Nota Fiscal emitida. 
 
Em termos práticos: as empresas subempreiteiras com alta concentração de mão de obra sobre o faturamento bruto serão beneficiadas sempre que a folha de pagamento mensal (a remuneração que é a base de cálculo do INSS) for maior que 10% do valor do faturamento bruto do período.
 
________________
¹ O termo Receita Bruta, para os nossos propósitos, corresponde ao valor bruto da Nota Fiscal emitida.
 
 
 
- Amarildo Gonçalves de Jesus é economista formado pela PUC/SP, consultor financeiro e tributário e sócio diretor da Gonçalves & Associados Serviços Ltda, empresa atuante na prestação de serviços em assessoria contábil que conta nos mais de 180 Clientes com o Portal Guiame como Cliente.E-mail: [email protected]. Fone (11) 5565-4580.  
 

Este conteúdo foi útil para você?

Sua avaliação é importante para entregarmos a melhor notícia

Siga-nos

Mais do Guiame

O Guiame utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência acordo com a nossa Politica de privacidade e, ao continuar navegando você concorda com essas condições