FGTS pode ser pemhorado para pagamento de pensão alimentícia

FGTS pode ser pemhorado para pagamento de pensão alimentícia

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 09:25

O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS, concluiu o ministro.

NOTAS DA REDAÇAO

Os alimentos destinam-se à satisfação da alimentação, habitação, educação, medicamentos, e outras providências à manutenção da vida de pessoa. São, portanto, imprescindíveis àquele que não pode prover tais recursos por si mesmo.

O fundamento da obrigação alimentar e da solidariedade familiar é o princípio da dignidade da pessoa humana, uma das colunas do Estado Democrático de Direito, conforme art. 1º, III, da CF:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), por sua vez, é um crédito do trabalhador, depositado mensalmente pelo empregador. A movimentação do valor acumulado na conta sujeita-se às condições previstas no art. 20 da Lei 8.036/90. No caso em estudo, tais condições foram entendidas como taxativas em 1ª e 2ª instâncias. O perfil exemplificativo só ganhou contorno no STJ.

Decidido o impasse, a penhora do FGTS vem somar-se às seguintes medidas para o adimplemento da prestação alimentícia:

1) Desconto direto em folha de pagamento; 2) Reserva de aluguéis; 3) Garantia real ou fidejussória e de usufruto; 4) Penhora online de quantias reservadas em bancos; 5) Prisão. Vale ressaltar que a prisão por débito alimentar é a única prisão civil praticada no ordenamento brasileiro, conforme sumulado pelo STF e STJ:

STF Súmula vinculante 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. STJ Súmula 419. Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Voltando à decisão da penhora do FGTS para quitação de pensão alimentícia, percebe-se claramente que a ordem constitucional não é mais observada especialmente da perspectiva do Estado.

A perspectiva do indivíduo tornou-se igualmente importante num tempo em que a dignidade da pessoa humana tem sido o grande norteador do Direito Civil-Constitucional, ciência que desprestigia a autonomia da vontade tanto quanto a primazia estatal.

A dignidade da pessoa humana passou a ser percebida como a base e escopo dos modos plurais de incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas[ 1 ].

Daí porque a doutrina moderna tem refletido sobre a cláusula geral de tutela da pessoa humana, que, nota-se pela decisão em comento, não tem sido ignorada pelas Cortes mais altas deste País.

Notas de Rodapé

1. FACHIN, Melina Girardi; PAULINI, Umberto. Problematizando a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares: ainda e sempre sobre a constitucionalização do Direito Civil. In: Diálogos sobre Direito Civil vol. II. Gustavo Tepedino e Luiz Edson Fachin (organizadores). Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 197.

Autor: Rina Mári Furuta

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