O que pode e o que não pode ser feito na adoção de crianças

O que pode e o que não pode ser feito na adoção de crianças

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 09:34

O primeiro ponto a ser destacado é que a Constituição Federal já estabeleceu desde outubro de 1988 que não há diferença entre filhos nascidos dentro ou fora do casamento, bem como entre os filhos naturais, chamados legítimos e os adotivos. O "filho de criação" era muito conhecido no Brasil, mas que tem cedido lugar ao "filho nascido no coração".

A adoção de criança pode ser feita por qualquer pessoa casada, solteira, viúva, divorciada ou separada, desde que seja maior de 18 anos e que a diferença de idade entre a criança e o adotante seja maior que 16 anos. Ou seja, uma pessoa de 20 anos não pode adotar uma criança de 5 anos, pois não tem a referida diferença de 16 anos entre ambos.

Para que a adoção seja feita por duas pessoas é preciso que sejam marido e mulher ou vivam em união estável, como determina do Código Civil. Por este motivo que no Brasil não é permitida a adoção por casais homossexuais. Além disso, os divorciados ou separados podem adotar em conjunto desde que seja estabelecido com quem ficará a guarda da criança e o regime de visitas pelo outro adotante. Porém cabe lembrar que o juiz irá decidir pela família que apresentar a melhor situação para educar a criança, caso haja mais de uma interessada na adoção.

Para que a adoção se concretize é preciso o consentimento dos pais da criança a ser adotada e dela própria se tiver mais de 12 anos. Os pais podem ser destituídos do poder familiar por abandono ou maus tratos, neste caso é dispensado o seu consentimento. O mesmo ocorre se os pais estão desaparecidos ou são desconhecidos, a adoção poderá ser feita sem o conhecimento dos pais.

Antes da adoção ser homologado pelo juiz, este pode estipular um prazo mínimo de convivência entre o menor e os seus pais adotivos, para que haja adaptação de ambos. Se a criança for menor de um ano de idade, este estágio poderá ser dispensado pelo juiz.

Após a sentença de adoção é expedido um mandado que altera a certidão de nascimento da criança quanto à filiação, sobrenome e até mesmo o nome se o casal ou o menor assim desejar. A criança passa a ser herdeira dos pais adotivos e os pais passam a ter as mesmas obrigações que teriam com os seus filhos naturais, ou seja, prover assistência material, moral e educacional.

Por fim cabe lembrar que a chamada "adoção à brasileira" é crime, aquela que o casal ou um deles declaram falsamente no Cartório de Registro Civil que o bebe é seu filho. Ainda que a intenção dos declarantes seja a melhor possível é mais seguro procurar uma advogada para orientá-lo sobre o processo judicial de adoção, ao invés de correr o risco de responder um processo criminal no futuro.

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