União estável, mitos e realidades

União estável, mitos e realidades

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 09:34

A Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 3º), define união estável como sendo a entidade familiar entre um homem e uma mulher. No mesmo sentido o Código Civil (art. 1723) acrescenta à este conceito que a união seja duradoura (independente do prazo que o casal está junto), pública (que as pessoas tenham conhecimento), contínua (sem interrupções significativas) e com o objetivo de constituir família (que é a comunhão de vida e interesses).

A união entre um homem e uma mulher inicia com a afeição recíproca, que gera assistência mútua e a conjugação de esforços para alcançar o bem comum com a convivência. Muitos ainda pensam que é necessário que o casal conviva por 5 anos ou que ocorra o nascimento de um filho comum, para caracterizar a união estável. Isso porque a Lei 8.971/94 (artigo 1º) estabelecia estes requisitos, porém foi revogado o aspecto temporal em 1996.

Desde então, a legislação brasileira visa mais a qualidade da relação familiar e não os critérios pré-estabelecidos como o prazo de convivência do casal e a existência de filhos. Assim, o principal critério é a intenção do casal de constituir uma família.

A convivência do casal é uma situação fática que se consolida com o decorrer do tempo, até que se torne estável, duradoura e pública, como previsto na lei. Assim, ninguém poderá prever no início, que o relacionamento se tornará uma união estável. Inicialmente o casal pode não ter a intenção de constituir uma família, mas com o decorrer do tempo isso se torna uma realidade.

A união estável estando caracterizada gera direitos e deveres como no casamento. Há reflexos na vida pessoal e patrimonial do casal que não devem ser ignorados. No entanto a preocupação com a situação patrimonial normalmente surge no momento da ruptura do relacionamento, quando não há mais condições de convivência.

É fácil identificar o início e término do casamento. Porém, na união estável o início e o término da convivência dependem de prova testemunhal ou documental, que nem sempre é facilmente produzida.

Uma característica marcante da união estável é a informalidade. Nada impede os companheiros de terminar a vida em comum apenas rompendo a convivência sem formalidade alguma. Se houver bens adquiridos na constância da união ou filhos credores de pensão alimentícia é necessária a homologação judicial, como nas separações judiciais dos casados, para que tudo fique formalizado.

O motivo da separação do casal não influencia a partilha dos bens, ou seja a existência ou não de culpa dos companheiros não excluiu o seu direito na parte que lhe compete no imóvel. Na falta de um acerto amigável, as questões meramente patrimoniais são solucionadas com o ingresso de ação declaratória de reconhecimento da união estável e a conseqüente dissolução da união, respeitando a meação ou outra disposição contratual.

A Lei 9.278 de 1996 (artigo 5º) estabeleceu que imóveis adquiridos na constância do casamento são dos conviventes em partes iguais, desde que adquiridos a título oneroso e que não exista contrato escrito que disponha de forma diversa. O Código Civil fala que na união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, no que couber, como ocorre no casamento.

Não há necessidade de provar o trabalho e colaboração de ambos para que fique caracterizada a meação dos bens, pois é presumida. Esta presunção não é absoluta, já que cabe prova contrária e ainda pode ser disposto contratualmente de forma diversa.

No regime de comunhão parcial de bens no casamento, assim como na união estável há excludentes da meação dos bens. Por exemplo, os bens adquiridos à título gratuito (como nas doações ou recebidos por herança) ou quando o bem foi adquirido com recurso provido anterior à vida em comum não serão considerados na partilha dos bens. Da mesma forma, não se comunicam os bens de uso pessoal, livros ou instrumentos de trabalho, os rendimentos do trabalho ou pensões de cada um.

O ideal é que o casal que vive em união estável, ao decidir pela separação, deve procurar a orientação de um advogado especialista em direito de família para que os oriente. É muito comum que nestes momentos a emoção tome conta da razão e um dos conviventes aceite um encargo ou divisão de bens que não lhe é favorável. Assim o ideal é procurar ajuda e decidir tudo com calma.

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