Adventista: Unb continuará realizando concursos aos sábados

Adventista: Unb continuará realizando concursos aos sábados

Fonte: Atualizado: sábado, 29 de março de 2014 às 03:25

No title A 6ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) derrubou decisão que havia determinado que a FUB (Fundação Universidade de Brasília) adotasse providências para realizar prova de seleção em residência médica no Hospital Universitário de Brasília em horário alternativo, devido à condição religiosa de um estudante adventista.

De acordo com a decisão, "a realização de provas de concurso em dias ou horário nos quais pessoas de terminada crença, por convicções religiosas, não podem exercer atividades, não tem nada de inconstitucional, porque o que a Constituição assegura é a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, e não a adequação da atividade administrativa aos preceitos religiosos, nem os interesses dos que as professam, pois o Estado é laico, desvinculado de qualquer religião".

Ainda de acordo com a sentença, "a liberdade de crença não autoriza a criação de embaraços a ou qualquer tipo de ônus à atividade administrativa".

O exame estava marcado para um sábado, em novembro de 2008, no período da tarde, mas o estudante entrou com um mandado de segurança alegando que não poderia fazer a prova porque sua igreja, a Adventista do Sétimo Dia, guarda o período compreendido entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado.

Este tempo, segundo o estudante, é dedicado unicamente para atividades ligadas ao culto religioso. Para fazer o pedido ele se baseou nos direitos fundamentais de liberdade de crença e de culto religioso, previstos na Constituição Federal e na Lei Distrital 1.748/97.

O juiz da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu o pedido por entender que o autor não pretendia se eximir da obrigação de realizar o exame, imposta a todos os demais candidatos.

A FUB, representada pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (órgão da Advocacia Geral da União), recorreu afirmando que não cabe ao Poder Judiciário alterar regras para realização do concurso para residência médica no hospital. No tocante à Lei Distrital, a Procuradoria sustentou que a legislação era inconstitucional por extrapolar a competência da União.

O recurso destacou ainda que o indeferimento do pedido de realização de prova fora do horário previamente marcado pelo edital não contrariava a Constituição Federal, porque a administração não poderia criar, depois de publicadas as regras da seleção, critérios diferenciados para os candidatos.

Os procuradores explicaram que a decisão de primeira instância implicou tratamento diferenciado.

A relatora que examinou o recurso no TRF-1 acolheu tais argumentos e avaliou que a liberdade de crença religiosa não asseguraria direito ao candidato de obter alteração de data ou horário estabelecido no calendário de concurso público.

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