Análise da opinião do Min. Ayres Britto sobre a questão homoafetiva

Análise da opinião do Min. Ayres Britto sobre a questão homoafetiva

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 9:44

No calor da discussão a respeito da (im)possibilidade do reconhecimento da chamada "união estável homossexual", dada a votação da ADI 4277 e da ADPF 132, iniciada hoje (04/05/2011 ) no STF, vimos nos manifestar pela inconstitucionalidade patente do voto proferido pelo Min. Ayres Britto ( http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf ).

Segundo o Min., "o sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica". (grifo no original) Ainda, enfatiza que o "conceito de família", entabulado no caput do art. 226 da CRFB/88, "deve servir de norte para a interpretação dos dispositivos em que o capítulo VII se desdobra".

Numa fundamentação, concessa venia, mais ideológica que jurídica, o Min. pontuou: "Mas tanto numa quanto noutra modalidade de legítima constituição da família [casamento e união estável], nenhuma referência é feita à interdição, ou à possibilidade, de protagonização por pessoas do mesmo sexo. Desde que preenchidas, também por evidente, as condições legalmente impostas aos casais heteroafetivos".

De fato, no plano normativo, temos que a interpretação do art. 1.723 do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02) deve estar acorde com o disposto no art. 226, §3º, da Constituição da República, por uma regra básica de interpretação: a maior hierarquia do texto Magno. Segundo o preceito constitucional, "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Nestes termos, os princípios constitucionais alegados para o deferimento da união homossexual (entre outros, dignidade da pessoa humana, igualdade e vedação do preconceito) não podem fazer eliminar os requisitos constitucionalmente declinados para um instituto - como, no caso, a diversidade de sexo. Se assim fosse, teríamos a ocorrência de inconstitucionalidade originária, o que é descabido dada a unidade da Constituição, conforme interpretação corrente da doutrina e do próprio STF.

Outrossim, enquanto pertencente aos quadros do Poder Judiciário, não pode o STF se arvorar como "legislador constitucional", suprimindo aspectos textuais expressos.

Portanto, somos, para o momento, pela impossibilidade jurídica do reconhecimento de união civil homossexual, quadro que pode ser alterado apenas através de emenda ao texto constitucional.

Antonio Carlos da Rosa Silva Junior é bacharel em Direito, Especialista em Ciências Penais e em Direito e Relações Familiares, Mestrando em Ciência da Religião, Presidente do Projeto Desperta, Membro do Juristas de Cristo e da Coordenação Jurídica Nacional da FENASP, Professor, Escritor e Conferencista. Contato: [email protected]. Outros artigos em www.direitoereligiao.com.br .

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