O processo 00164998420108190202 da 4ª Vara Cível de Madureira, no Rio, foi extinto pela juíza Andréia Magalhães de Araújo, no dia 31 de março. O presidente da Comissão Jurídica da CGADB, pastor e advogado Abiezer Apolinário da Silva anunciou a notícia de ter sido prolatada a sentença no processo de prestação de contas, pela qual ele foi extinto.
A ação foi proposta por pastores-membros da Convenção Geral (Confradesp, Comaderj, Ceader, Confrateres, Ceadam, Cieadep e Cemiadap), no dia 30 de maio de 2010, por entenderem que a prestação de contas da CGADB, durante a AGO em Serra (ES), de 20 a 24 de abril de 2009, omitia dos convencionais informações determinantes das contas da CPAD. Os autores exigiam que a prestação de contas fosse efetivada de forma detalhada e em linguagem mercantil. Eles questionavam contratos, valores pagos sem comprovação aceitável, cheques devolvidos, acordos etc e ainda da CPAD, contas do envio de dólares aos Estados Unidos, pagamentos e contratos.
Ação, análise e sentença Os pastores Eraldo Cavalcante Passos, Carlos Alberto de Faria Pereira, Martinho Lutero Monteiro, Enock Pessoa da Silva, Moisés de Melo Ambrosio, Elias Santana e Heraldo Nascimento da Costa ajuizaram ação de prestação de contas em face de Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil CGADB, representada por José Wellington Bezerra da Costa. Alegam, em síntese, que são membros da ré, uma vez que são filiados à convenções integrantes da demandada. Aduzem que receberam ´graves denúncias relativas à gestão do Presidente da Ré´ e que notificaram extrajudicialmente a demandada e a CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBEIAS DE DEUS CPAD, na intenção de que lhes fossem prestadas as contas da CGADB e DA CPAD, sem lograr êxito. Por fim, alegam que a administração da ré vem sendo alvo de ´atuação irregular na gestão da administração do patrimônio, das receitas e dos recursos da Ré´. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/102.
A Contestação
Contestação às fls. 10 8/124, instruída com os documentos de fls. 125/208, em que a parte ré alega, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que ´exigem que ela preste contas para si mesma´ e a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que as contas já foram prestadas para a Assembléia Geral, contando com a participação dos autores. No mérito, alega que a ação de prestação de contas não se presta a apurar ´eventual malversação de recursos e improbidade de seus administradores, inclusive o desvio de finalidade em benefício de terceiros´. Por fim, alega que os autores buscam desestabilizar a diretoria atual, uma vez que foram derrotados nas últimas eleições. Réplica apresentada às fls. 212/225.
Análise da juíza Na sentença a juíza diz o seguinte: Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela parte ré de impossibilidade jurídica do pedido de prestação de contas, uma vez que o ordenamento jurídico não veda sua apreciação pelo Poder Judiciário. Verifica-se que na presente demanda os autores afirmam ser membros da parte ré, fato que não foi contestado pela demandada. Ao revés, a própria ré os reconhece como sendo membros de sua convenção. No entanto, deve ser acolhida a preliminar levantada para reconhecer que os autores não possuem legitimidade para propor a presente ação. A uma porque o destinatário das contas a serem prestadas pela parte ré é a Assembleia Geral, como se vê do disposto no artigo 32, I, do Estatuto da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, documento apresentado pelos próprios autores (fls. 53). A duas porquanto os membros de per si não são legitimados a exigir as contas da parte ré, mas somente a Assembleia Geral, o que não é o caso. Ademais, a indignação dos autores deve percorrer via distinta da ação de prestação de contas. Assim, verifica-se a carência acionária para a propositura desta demanda, tendo em vista a inexistência da legitimação para agir.
Decisão Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a serem rateados entre os autores, em partes iguais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 31 de março de 2011. ANDRÉIA MAGALHÃES ARAÚJO, Juiz de Direito.
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