A 9ª Câmara do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) não reconheceu vínculo empregatício de pastora evangélica em relação à igreja em que pregava.
Admitida em 2006, foi dispensada três anos e um mês depois sem justa causa. A pastora afirmou, segundo consta do processo na 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, que não teve o seu contrato de trabalho reconhecido; sofreu dano moral; não recebeu, corretamente, as férias, os trezenos salários e as verbas rescisórias, apesar de ter dito, em depoimento que o serviço prestado na reclamada era com intuito de fé.
A igreja alegou que inexistiu o alegado vínculo empregatício, mas confirmou que a pastora recebia contribuição pecuniária de 30%, como todos os demais responsáveis de igreja recebem, para ajuda de custo.
O juízo de primeira instância julgou totalmente improcedente o pedido da pastora, com base no entendimento de que o trabalho religioso, cujo vínculo se centra na fé não caracteriza o vínculo empregatício. A decisão de primeira instância ainda lembrou que a fé não é, ou não deveria ser, objeto de comercialização ou de interesse econômico. Inconformada, a pastora recorreu.
Decisão
O relator do acórdão no TRT, desembargador Gerson Lacerda Pistori, afirmou que em linha com a hipótese excepcional prevista na Lei Previdenciária, que admite o recolhimento como autônomo para pastores e padres das religiões sem fins lucrativos, não se deve reconhecer o vínculo empregatício entre quem exerce o sacerdócio e a respectiva entidade religiosa. E a principal justificativa está no fato de que o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação, mas nunca como uma profissão.
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