Shows gratuitos sujeitos a cobrança de direito autoral

Shows gratuitos sujeitos a cobrança de direito autoral

Fonte: Atualizado: segunda-feira, 31 de março de 2014 às 11:52

STJ (Superior Tribunal de Justiça) reiterou o entendimento do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que afirma ser devida à cobrança de direitos autorais mesmo em shows e eventos gratuitos.

O Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) entrou com ação contra o município de Cambuci (RJ), por esse motivo.

O município promoveu dois eventos em 2001, o Carnaval de Rua e a XXI Exposição Agropecuária e Industrial de Cambuci, em ambos utilizando músicas conhecidas para a sonorização ambiental. Nos dois eventos, a entrada era franca.

O Ecad fez a cobrança e, com a negativa do município, propôs a ação.

Em primeiro grau, houve a condenação ao pagamento dos direitos autorais mais a multa prevista no artigo 109 da Lei 9610/1998, que a fixa em 20 vezes o valor a ser pago originalmente em caso de exibição irregular.

Para o desembargador e relator do processo, Honildo Amaral de Mello Castro,   não há como se deixar de reconhecer a obrigação do pagamento buscado pelo Ecad, ainda que as músicas tenham sido executadas em carnaval de rua pela municipalidade, sem cunho econômico .

Com esses argumentos, restabeleceu a cobrança nos dois eventos, mais a cobrança de multa.

O município recorreu da decisão.No recurso, o TJ-RJ decidiu que apenas na exposição eram devidos direitos autorais, já que essa teria comprovadamente fins lucrativos.

O Ecad recorreu. A defesa alegou ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), que respectivamente obrigam o juiz a fundamentar suas sentenças e listar as possibilidades de embargos de declaração.

O município afirmou ainda que o artigo 11 da Convenção de Berna, que trata de direitos autorais, foi violado.

Por fim, alegou haver dissídio jurisprudencial na matéria.

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