Ministério autoriza contratação de 3.591 Professores

Ministério autoriza contratação de 3.591 Professores

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 09:54

Portaria Interministerial nº 22, de 23 de fevereiro de 2011:

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Medida Provisória nº 525, de 14 de fevereiro de 2011, resolvem:

Art. 1º Autorizar a contratação de 3.591 professores nos termos do inciso X do artigo 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito do Ministério da Educação, para atender a demanda do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - Reuni.

Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado da Educação a fixação do quantitativo de professores de que trata o art. 1º por Instituição Federal de Ensino Superior, respeitados os quantitativos previstos nos Termos de Acordos de Metas firmados entre o Ministério da Educação e as Universidades Federais e o cumprimento da meta de ofertas de vagas no ensino de graduação presencial neles fixados.

Art. 3º A contratação dos profissionais de que trata o art. 1º deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. Poderão ser contratados profissionais previamente selecionados em processo seletivo simplificado realizado anteriormente, destinados ao Banco de Professor Equivalente.

Art. 4º O prazo de duração dos contratos deverá ser de um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de dois anos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada pelo Ministro de Estado da Educação, com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o caput do art. 1º desta Portaria.

Art. 5º A remuneração dos profissionais a serem contratados será em conformidade com o inciso I do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993, alterada pela Medida Provisória nº 525, de 2011.

Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Instituição Federal de Ensino Superior e deverão ser atestadas pelo respectivo ordenador de despesa quanto a sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003, e no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mais informações através do endereço eletrônico do Diário Oficial da União.

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