Negada liminar a candidato reprovado em Concurso para Soldado da PM

Negada liminar a candidato reprovado em Concurso para Soldado da PM

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 10:11

A 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, acatou o voto do desembargador e negou liminar impetrada por um candidato que não foi aprovado em Teste de Aptidão Física (TAF) durante Concurso Público para ingresso na Polícia Militar, no curso de formação de Praças.

O candidato, após a aprovação na primeira fase do certame, submeteu-se ao teste de aptidão física e foi reprovado por não ter obtido pontuação mínima, mais especificamente na tração na barra. Excluído do concurso, entrou com pedido liminar no primeiro grau e conseguiu, pontuando que o edital não respeitou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, pois não estabelece critérios de avaliação diferentes para a verificação da capacidade de candidatos de diferentes faixas etárias, critérios esses considerados dispensáveis ao exercício das atividades do cargo. No entanto, o secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás postulou a extinção do processo e o Estado de Goiás interpôs recurso de agravo regimental.

O relator esclareceu que o edital do concurso expressou claramente os requisitos para a aprovação no teste de resistência física. "Cumpre frisar, ainda, que estabelecer os requisitos do concurso é função da lei e estabelecer a data do seu preenchimento; a data da comprovação deles e a forma de comprovação é função do edital, de modo que, se o impetrante submeteu-se ao concurso e não possuía condições de participar do teste de resistência física, desrespeitou a lei do concurso, pelo que não pode pleitear a sua permanência no mesmo", afirmou.

O desembargador ainda destacou que admitir a aprovação do candidato sem seguir os critérios previstos no edital, outros candidatos que respeitaram as regras do concurso, e que foram reprovados, teriam, dessa forma, tratamento desigual, "o que não pode ocorrer".

Mais informações através do endereço eletrônico   www.tjgo.jus.br .     Postado por: Guilherme Pilão

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