A inconstitucionalidade da Lei da "Ficha Limpa"

A inconstitucionalidade da Lei da "Ficha Limpa"

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 10:12

Sob o pretexto de sanear o processo político, não se pode afrontar o ordenamento jurídico, a dignidade humana e a vontade coletiva A inovação legislativa introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010, adicionou à LC nº 64/1990 nova causa de inelegibilidade que, independentemente do trânsito em julgado da decisão, torna inelegíveis os candidatos condenados por órgão colegiado da Justiça antes mesmo da sua vigência normativa.

Abstraídas as valorosas intenções ao sabor da pressão popular, a norma não apenas amplia as causas de inelegibilidade, mas subverte o processo eleitoral mediante restrições ao exercício de direito de natureza política e ao arrepio de princípios do Direito. Um deles, a irretroatividade da norma jurídica (art. 5º, XL, CF/88), avulta em importância quando se considera que, entre nós, sempre se reconheceu que o efeito retro-operante é danoso à estabilidade dos direitos e às pretensões concebidas pelo juízo político do legislador, especialmente nos casos em que o efeito se aplica a uma situação anteriormente não passível de sanção.

Além de sofrer o repúdio da consciência jurídica, a retroatividade encerra uma contradição no âmago do Estado, porquanto os negócios garantidos e protegidos pelas suas leis não podem, sob quaisquer pretextos, ser sumariamente destituídos de eficácia. Um segundo argumento de inconstitucionalidade se refere à agressão da norma à tradição de ajustamento das modificações do processo eleitoral a anterioridade anual (art. 16, CF/88), a impedir que o processo seja alterado por conveniências momentâneas ou decisões casuísticas de qualquer ordem.

A inelegibilidade modelada pela Lei “Ficha Limpa” também viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), pois além de permitir a vedação de candidaturas de condenados por colegiado de juízes em processos que ainda não terminaram de tramitar, ainda alarga ou acrescenta sanções após o Judiciário haver se pronunciado sem a imposição de restrições ao exercício de direito de natureza política.

O significado e os amplos efeitos que afetam o processo eleitoral justificam não categorizar a LC nº 135 como mais uma regra sobre inelegibilidade, mas como norma dotada de eficiência para interferir na formalização das candidaturas e impedir que a Justiça Eleitoral habilite a participação no processo político, fazendo incidir, sobre o status de cidadão, um direito político negativo.

É, portanto, norma restritiva do exercício da cidadania pela criação de direitos políticos negativos, ao passo que o Direito Eleitoral consagra a plenitude dos direitos positivos e o respeito à soberania popular (art. 1º, parágrafo único, CF/88), o que impõe interpretação hermenêutica estrita, mais favorável ao cidadão, evitando-se relativizar a vontade coletiva mediante escolhas antecipadas pelo Judiciário. E, na colisão de princípios entre a soberania popular e a probidade, merece preponderar o primeiro.

Sob o pretexto de sanear o processo político, não se pode afrontar o ordenamento jurídico, a dignidade humana e a vontade coletiva, do contrário se estará a contribuir para a insegurança jurídica e a vulnerabilidade do Estado Constitucional. Já não nos engrandece ser a única democracia que precisa de uma lei para dizer que os políticos precisam ter ficha limpa, ao preço de decretar a morte antecipada da cidadania e de renegar princípios paradigmáticos do grau de civilidade de uma nação.

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