Desistência de contratos nas relações de consumo

Desistência de contratos nas relações de consumo

Fonte: Atualizado: sábado, 29 de março de 2014 às 03:32

O aumento na concorrência dos diversos setores que impulsionam a economia brasileira faz com que, cada vez mais, os fornecedores e prestadores de serviços tentem amarrar os consumidores aos contratos firmados, impedindo ou pelo menos dificultando que sejam atraídos pela concorrência.

Com o pretexto de conceder descontos, diluir custos para os consumidores e oferecer uma leva de benefícios (nem sempre reais), as empresas têm coagido os contratantes à assinatura de contratos mais longos e com multas maiores para casos de resilições. Na prática, o que acontece é que o consumidor se vê desestimulado a desistir do contrato, em razão da multa contratual fixada.  

Um contrato é um acordo de vontades, mas deve sempre seguir parâmetros legais, sob pena de ser considerado nulo. No caso específico dos contratos característicos das relações de consumo, deverão ser norteados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Toda vez em que deixar de existir esse acordo ou que suas cláusulas forem de encontro com o CDC, o contrato poderá ser desfeito.

Nos contratos de consumo, especificamente, o arrependimento do fornecedor ou prestador de serviços é restrito, uma vez que a recusa ao cumprimento da oferta poderá ser compelido judicialmente. Já a possibilidade de arrependimento do consumidor é ampla.

Porém, isso não significa que o consumidor poderá desistir do contrato "impunemente" em todas as situações. A desistência, motivada na ineficiência do serviço prestado, poderá acontecer independentemente do pagamento da multa. Já a desistência imotivada estará sujeita ao pagamento da multa contratual prevista, que deve ser proporcional ao tempo de contrato pendente de execução, de acordo com os termos assinados e com a legislação vigente.

Um contrato nunca poderá prever, por exemplo, que em caso de desistência o consumidor perderá todas as prestações já pagas, porque isso está expressamente proibido pelo art. 51, II do CDC. Também não poderá estipular multa superior ao restante do contrato pendente de execução ou um valor fixo, visto que a multa deverá ser proporcional ao tempo de contrato restante.

No momento da assinatura do contrato, dificilmente o consumidor pensa em desistir. Mas a prudência avisa que o cuidado de analisar com antecedência quais as condições no caso de eventual desistência bem como se estas estão em conformidade com a Lei vigente é sempre benéfica e evita aborrecimentos futuros.

*Imagem ilustrativa.

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