Justiça concede 180 dias de licença maternidade a servidora pública

Justiça concede 180 dias de licença maternidade a servidora pública

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 09:21

Uma servidora do estado do Paraná conseguiu na Justiça a prorrogação da licença maternidade dela por 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento. A Lei Federal 11.770, de 2008, que cria o “Programa Empresa Cidadã”, para aumento dos dias desse tipo de licença, foi um dos argumentos acatados pela Justiça.

A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná, que manteve, em votação unânime, a sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Antes de entrar com a ação, a professora fez o pedido administrativamente, mas foi negado. Isto é, teria os consolidados 120 dias de afastamento. No processo, ela sustentou que aquela lei é aplicável tanto às trabalhadoras da iniciativa quanto às servidoras públicas. Uma lei específica do Paraná (16.024, de 2008) dá os 180 dias de licença às servidoras do Judiciário. Na decisão de primeira instância, o juiz entendeu que a falta de uma lei estadual específica para as mulheres que trabalham no poder executivo não as poderia privar das garantidas da lei federal. O governo do Paraná interpôs recurso de apelação, alegando, entre outras coisas, a falta de previsão legal.

No despacho, a relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, escreveu que “a referida lei tem aplicação imediata em todo o território nacional, não fazendo qualquer tipo de restrição. Não cabe outra interpretação sob pena de ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da isonomia".

O texto traz ainda que "tanto as servidoras públicas, como as trabalhadoras regidas pela CLT, são mães e, portanto, devem poder amamentar e cuidar de seus filhos com a mesma igualdade. O fato de não existir uma lei estadual específica para servidores públicos do poder executivo, para embasar o pedido da apelada, não a impede de ter o mesmo direito à prorrogação da licença- maternidade".        

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