Mais de 40% dos presos no Brasil ainda aguardam julgamento

Mais de 40% dos presos no Brasil ainda aguardam julgamento

Fonte: Atualizado: sábado, 29 de março de 2014 às 03:24

Para cada 10 vagas disponíveis no Sistema Penitenciário brasileiro existem, em média, 16 presos. Esse número é referente a dezembro de 2009, segundo o Infopen - Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça. São Paulo, o estado com o maior número de presos (163.915 dos 473.626 no Brasil), tem também o maior número de vagas (101.774 do total de 294.684) e mantém a média nacional no número de presos por vaga. Já o estado onde essa relação é mais crítica é Roraima, com três detentos por vaga.

Durante esta semana, o G1 vai publicar uma série de reportagens que destacam dados sobre a população carcerária no país. O levantamento trará também a opinião de especialistas.

Além da disparidade entre a quantidade de presos e de vagas, inúmeros fatores levam à superlotação dos presídios brasileiros. Um deles é a grande quantidade de presos provisórios, ou seja, que ainda aguardam julgamento. Segundo o Infopen, em 2009, havia 152.612 presos provisórios em penitenciárias, além dos mais de 56 mil em carceragens da Polícia Civil.

''Presos provisórios são aqueles que aguardam julgamento e que tiveram a prisão decretada ou mantida pelo Judiciário com a finalidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, ou mesmo garantir as práticas de atos investigatórios. Em tese, eles deveriam estar, segundo a Lei de Execução Penal (LEP), em cadeias públicas'', diz o advogado Guilherme Portugal, professor da Escola Superior Dom Helder Câmara, de Belo Horizonte, especializada em direito.

Para André Luiz de Almeida e Cunha, diretor de políticas penitenciárias do Depen, a demora nos julgamentos desses presos decorre principalmente da morosidade do Poder Judiciário. Segundo ele, há um número reduzido de juízes, e muitos processos. ''Atualmente, no Brasil, mais de 44% da população carcerária é de presos provisórios. E o que se espera dos juízes é desumano'', afirma.

A morosidade impede ainda que presos progridam de regime, conforme determina a lei em casos específicos. ''O preso condenado a crime não hediondo pode migrar para o regime imediatamente mais brando ao cumprir um sexto da pena. Já para aqueles que cometeram crimes hediondos, a progressão de regime se dá após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e três quintos se for reincidente'', explica o diretor do Depen.

''Temos muitos casos de presos que nos procuram, mandam cartas, porque estão esquecidos. Já teriam direito à progressão de pena, mas não têm assistência. Esse é um problema de acesso à defesa'', diz Paula Ballesteros, pesquisadora do Núcleo de Violência da Universidade de São Paulo (USP).

Conheça os regimes de prisão Presos Provisórios 152.612 presos   Aguardam julgamento e tiveram as prisões decretadas ou mantidas para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, ou a prática de atos investigatórios. Devem ficar em cadeias públicas. Regime Fechado 174.372 presos   Costumam receber penas maiores do que 8 anos e devem ficar presos em estabelecimentos de segurança máxima ou média (penitenciária ou presídio). Regime Semiaberto 66.670 presos   Previsto para penas médias (entre 4 e 8 anos), e deve ser cumprido em Colônias Penais Agrícolas ou Industriais. O trabalho é admissível na própria unidade ou em ambiente externo, assim como a frequência a cursos profissionalizantes ou superiores. O preso deve retornar tão logo se encerre o expediente ou a última aula. Regime Aberto 19.458 presos   Deve ser cumprido em casa de albergado, pois se baseia no senso de responsabilidade do condenado que deverá trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância, recolhendo-se à noite e nos dias de folga. Em alguns estados que não possuem albergues o juiz pode converter a sentença em prisão domiciliar. Medidas de Segurança 4.000 presos   São aplicáveis a portadores de sofrimento mental que, no momento de cometimento de sua ação, não eram capazes de compreender o caráter ilícito das próprias ações. Nestes casos, não há condenação por não ser possível reprová-los por um comportamento ilícito. A medida de segurança só termina quando for elaborado laudo de cessação de periculosidade por médico psiquiatra.

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