Nenhum eleitor pode ser preso a partir de amanhã, exceto em flagrante delito

Nenhum eleitor pode ser preso a partir de amanhã, exceto em flagrante delito

Fonte: Atualizado: sábado, 29 de março de 2014 às 03:31

Nenhum eleitor pode ser preso a partir de amanhã, exceto em flagrante delito

De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido - salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto - a partir de hoje, 30 de setembro, e até 48 horas depois do encerramento da eleição municipal de 5 de outubro.

Essa mesma determinação já vale para os candidatos a prefeito e a vereador desde o dia 20, um sábado, quinze dias antes da realização das eleições. Mas, no caso dos candidatos, a possibilidade de prisão é restrita a uma única possibilidade - a de prisão em flagrante delito.

Termina também nesta terça-feira o prazo para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização. A próxima quinta-feira, dia 2, é o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, propaganda política por meio de comícios ou reuniões públicas e para a realização de debates. É ainda a data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar.

Na sexta-feira, dia 3, se encerra o prazo para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral.  O espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, é de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. A propaganda eleitoral em páginas institucionais na internet também é vetada partir desta data.

Sábado, dia 4, é o último dia para a propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h e às 22h, utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h e às 24h, e para a realização de carreata e distribuição de material de propaganda política. Termina no mesmo dia o prazo para a substituição do cargo majoritário, quando o candidato for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. Para que  o requerimento  seja considerado deve ser observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

Postado por: Claudia Moraes

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