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O estágio do estudante de direito e suas fraudes

O estágio do estudante de direito e suas fraudes

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 9:50

O estágio consiste numa forma de aprendizado, de prestação de serviços e, ao mesmo tempo, de integração do estudante ao mercado de trabalho.

Nos termos do artigo 1º da Lei n. 11.788/08 o estágio "é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental".

Assim, como se depreende de seu conceito legal, podemos entender que o estágio é um ato essencialmente voltado à educação prática do estudante, onde por meio de negócio jurídico celebrado com concedente e sob a supervisão da instituição de ensino o educando passa a exercer atividades laborativas típicas de seu curso.

O estagiário não é empregado. Portanto, não faz jus a alguns direitos e também não detém alguns deveres previstos na legislação trabalhista, sendo subordinado à Lei 11.788/08. Ainda, ao estagiário de direito também se aplica a Lei 8.906/94 no que concerne a atividades advocatícias.

Pelo fato do estagiário não possuir os mesmos direitos inerentes ao trabalhador empregado, muitas empresas acham de contratar estagiários visando reduzir seus custos, muitas vezes utilizando de fraudes à legislação para se aproveitar da mão-de-obra barata.

Especificamente quanto ao estagiário de direito há entendimento de que a Lei 11.788/08 não é aplicada, mas sim a Lei 8.906/94 (Muad Filho, José Humberto; Scussel, Marcela Baroni. Nova Lei do estagiário: Lei 11.788/08. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, Porto Alegre, n. 26, p. 91, set./out. 2008), todavia, entendemos serem ambas as leis aplicadas como será demonstrado.

Desta forma, a referida lei traz normas específicas para o estudante de direito, senão vejamos:

A Lei 8.906/94 reza que o estudante poderá se inscrever nos quadros da OAB e exercer a função de estagiário a partir do 4º ano do curso, podendo assinar petições, fazer carga dos autos e praticar outros atos ali previstos. Contudo, a lei trata somente dos estagiários referentes a atuação advocatícia como preparação para o ingresso definitivo na Ordem dos Advogados. Ainda, a lei não diz que antes deste período o estudante não pode exercer a função de estagiário, mas somente que não possui os direitos conferidos aos que preenchem as condições ali previstas.

Também a Lei 8.906/94 traz outra peculiaridade ao estagiário de direito. Para esta lei o bacharel também pode ser estagiário, ou seja, o formado e o concedente podem firmar contrato de estágio mesmo após o término do curso. Isso se dá no caso do bacharel visar a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados e busca conhecimento prático de sua pretensa profissão. Ao contrário, pela Lei 11.788/08 o formado não pode firmar contrato de estágio com o empregador, caso isso ocorra considerar-se-á empregado.

Assim, a Lei 11.788/08 não revogou a Lei 8.906/94, sendo que ambas seguem sendo aplicadas e, tendo em vista o princípio da especialidade, a segunda segue como lei específica, sendo complementada pela primeira que, como regra geral, aplica-se a todos os demais casos.

Diversas ações do concedente poderão ser tidas como fraudulentas ao contrato de estágio, constituindo vínculo de emprego com o estudante e fazendo com que todas as verbas decorrentes da relação laboral sejam devidas.

A Lei 11.788/08 traz diversos requisitos que devem ser obrigatoriamente preenchidos para que se configure a relação de estágio, lembrando sempre que o estágio é a exceção e vínculo de emprego é a regra.

O estagiário deve ser estudante do curso de direito ou ser bacharel nessa área com o desejo de ingressar na atividade advocatícia. Também deverá existir o monitoramento pela instituição de ensino das atividades desempenhadas pelo estudante. Regra esta de pouca importância prática, visto que visa evitar fraudes de desvios de funções, mas como o acompanhamento costuma ser realizado tão somente por meio de relatórios padronizados dificilmente poderá ser bem avaliada a relação.

Antes de iniciar suas funções o estudante e o concedente deverão assinar um contrato de estágio. O prazo máximo de duração para o contrato será de 2 anos (exceto para casos de deficientes), sendo que ultrapassado esse tempo será configurado vínculo empregatício. Tal regra traz a vantagem ao estudante de poder realizar vários estágios durante os 5 anos do curso de direito, contudo, muitos vêem como desvantagem pelo fato de o estudante não poder seguir de forma contínua no mesmo local de trabalho. Todavia, a regra busca justamente atender a função maior do estágio: trazer conhecimento prático para o estudante que, ainda, poderá ser contratado pelo concedente caso queira continuar laborando para o empregador.

Para o estudante do curso de direito a jornada de atividade não poderá ultrapassar as seis horas diárias e 30 semanais não podendo ser realizadas horas extras conforme leciona Sergio Pinto Martins em sua obra Estágio e Relação de Emprego (Ed. Atlas, 2ª edição, página 70):

"Havendo trabalho além da jornada, poderá haver reconhecimento de vínculo de emprego, pois não está sendo atendida uma das determinações da Lei n. 11.788 (art. 15), desde que estejam presentes os requisitos do contrato de trabalho. O objetivo da lei é que o estagiário possa estudar. Logo, não se pode exceder a jornada de trabalho".

Todavia, a forma de fraude mais comum (e mais nefasta) é o desvio de função do estudante. Consiste no fato do concedente tirar a oportunidade de aprendizado do estagiário fazendo-o laborar fora das atividades compatíveis ao currículo do curso para assim tentar economizar com empregados. Tal modalidade fraudulenta deverá ser fiscalizada pela instituição de ensino, denunciada pelo estudante e severamente punida pelo judiciário.

"A Lei vigente é uma porta aberta para a fraude, que o judiciário coibirá quando necessário." (Valentin Carrion, in Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho, RT 1987, pg. 11).

Mesmo certo de que a carreira jurídica é das mais amplas e que oferecem maiores áreas de atuação ao profissional, jamais podemos imaginar qual o aprendizado que pode ser adquirido em determinados serviços, como é o caso de entidades financeiras que contratam estagiários para trabalharem nos caixas e instituições de ensino que utilizam estudantes de direito para trabalharem como auxiliares de bibliotecas ou bedéis, contratando um empregado ao preço de um estagiário.

Sim, a atuação do estagiário de direito deve ser interpretada de forma ampla. Todavia, tal amplitude não pode acarretar desvios ou, menos ainda, dar vantagens a quem queira utilizar-se de contratos fantasiosos para conseguir mão-de-obra barata, como leciona Sergio Pinto Martins em sua obra Estágio e Relação de Emprego (Ed. Atlas, 2ª edição, página 49):

"A experiência prática na linha de formação deve ser ligada à complementação do ensino e da aprendizagem. Se houver experiência prática, mas não for de complementação do ensino ou da aprendizagem, também não haverá estágio. É, portanto, necessário que o estágio propicie, realmente, a complementação de ensino e da aprendizagem, sob pena de restar descaracterizado o referido contrato. Se o estagiário executar serviços não relacionados com os programas da escola, será empregado".

Exemplos da atuação típica do estagiário de direito é elaborar peças, sentenças, o acompanhamento de audiências, pesquisas de jurisprudência, acompanhamento intimações no diário oficial, atuação junto aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, etc. Ainda, outras atividades (apesar de não exclusivas da área jurídica) também podem ser tidas como típicas, visto colaborarem com o conhecimento prático do futuro bacharel, tais como o recolhimento de custas judiciais, o atendimento de clientes, a cobrança de honorários, dentre tantas outras.

Ora, todo tipo de trabalho traz benefícios para diversas áreas do conhecimento, um estudante de direito realizando "estágio" como bancário certamente também aprenderia coisas novas diferentes de seu cotidiano. Contudo, não é este o objetivo do contrato de estágio, sendo justamente essa ampliação desmedida que o ordenamento jurídico tenta conter para evitar fraudes ao contrato de estágio.

Nesse diapasão, a doutrina, em casos tais, referindo-se a legislação vigente atinente ao estágio de estudante (Lei nº 6.494/77, Decreto nº 87.497/82 e Lei n. 11.788/08) adverte:

"É preciso distinguir as situações normais daquelas nas quais há deturpação da figura do Estagiário e este não passa de um empregado como os demais, casos em que a relação jurídica é de emprego e não de estágio." (Amauri Mascaro Nascimento, Iniciação ao Direito do Trabalho, 11ªEd.,pg.98).

Também o estudante deve se conscientizar de sua função, dedicando-se ao máximo para buscar um destaque no mercado de trabalho e garantir seu espaço profissional e intelectual. Para cumprir sua função corretamente o estagiário deve saber obedecer e observar. Obedecer para realizar seu trabalho de forma satisfatória, colaborando com a harmonia do escritório ou do órgão público e observar para adquirir o conhecimento prático que será exigido posteriormente em sua vida de formado.

Desta feita, podemos concluir que um bom estágio se faz por meio de um bom estagiário, um bom concedente um bom acompanhamento da instituição de ensino. O estudante deve aproveitar a oportunidade para aprender o máximo possível para sua vida pós faculdade e, acreditem, todo conhecimento será necessário. Também o concedente deve estar consciente da importante função que está desempenhando, devendo proporcionar a oportunidade do estudante crescer na profissão e tornar-se um grande colega (e mesmo um futuro sócio ou amigo) de trabalho. Assim, ambos conscientes e dedicados ao desempenho de suas respectivas funções, o estágio torna-se mais que uma simples mão-de-obra barata, torna-se uma extensão da faculdade e a porta de entrada para o mercado de trabalho.

Por: André Vinicius Tolentino

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