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Saiba como trocar aquele presente que você ganhou na noite de natal

Não gostou do presente? Saiba como trocar

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 09:09

mulher e o ferro

Uma das coisas mais gostosas dessa época do ano são as trocas de presentes. Ganhamos e damos presentes para os amigos, para a família, para o namorado e até do chefe alguns ganham e dão presentes.

Mas convenhamos que não é uma coisa simples presentear alguém. Não é fácil acertar o tamanho, a cor, o modelo ou o gosto do presenteado. E se não é fácil acertar no presente do outro imagina quando é você o presenteado. E aí vem a grande questão: O que fazer se o presente está com defeito, não agradou ou não serviu?

Para quem deu ou ganhou o presente, essa é a hora das dores de cabeça. São vários os riscos na hora da troca como: não encontrar um número maior ou menor da roupa ou não encontrar a peça na cor desejada, entre outros. E ainda tem a dúvida se a loja vai ou aceitar fazer a troca.

O fato de não acertarmos o tamanho, a cor ou o modelo, sem contar o fato de podermos acabar dando um presente repetido, nos faz querer saber mais sobre nossos direitos como consumidores, principalmente na hora da troca.

Então vamos tirar algumas dúvidas pra você que precisa trocar algum presente.

Antes de qualquer coisa, é bom saber que o Código de Defesa do Consumidor só obriga os fornecedores a trocarem uma mercadoria se ela apresentar defeito de fabricação ou se for “imprestável, total ou parcialmente, ao fim a que se destina” como diz a advogada especialista em Direito do Consumidor, Denise Pereira dos Santos.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não prevê, especificamente, a possibilidade de troca de um produto pelo simples fato de o consumidor não ter ficado satisfeito com ele. Ou seja: se você ganhou uma roupa que ficou apertada ou um sapato que você não gostou da cor, não terá, necessariamente, sua troca feita pelo fornecedor.

No entanto, os fornecedores prezam mais um bom relacionamento entre o vendedor e o cliente e na maioria dos casos, os estabelecimentos se dispõem a fazerem as trocas solicitadas até porque, isso estimula ainda mais o consumo pelo cliente que volta satisfeito para casa.

Com o código de Defesa do Consumidor, os lojistas passaram a dar mais importância à satisfação do consumidor, por isso a possibilidade da troca já virou algo comum principalmente em épocas de festa.

O importante em qualquer que seja o caso é ficar atento às regras da local, ou seja, no ato da compra, o consumidor precisa se informar sobre as possibilidades oferecidas pelo estabelecimento para efetuar a troca e, acima de tudo, quais são os termos adotados por ele para fazer esta operação.

Vale lembrar que guardar a nota fiscal e manter a etiqueta são atitudes importantes para facilitar a troca do produto.

Para evitar que o presenteado tenha que passar pelo constrangimento de não conseguir fazer a troca é recomendável pedir um cartão da loja acompanhado do produto com informações sobre prazo e as condições para escolha de outro produto, caso ela não encontre o que deseja e mesmo que a loja assegure a troca, é mais garantido fazer essa possibilidade constar por escrito.

Segundo a Lei, caso o produto não apresente defeito, são as regras da casa que vão definir a possibilidade da troca. Mas, se o produto estiver quebrado, danificado, arranhado ou apresentar qualquer problema, existe duas situações. No caso dos serviços e produtos duráveis, o prazo para reclamar é de 90 dias, contados a partir da compra.

Neste caso o fornecedor tem um prazo de 30 dias para oferecer uma solução ao problema. Ao término deste prazo, caso o conserto não seja realizado, o fornecedor é obrigado a optar por uma das seguintes soluções: substituir o produto por outro em perfeito estado, restituir a quantia paga imediatamente corrigida monetariamente ou abater proporcionalmente o preço.

Se o produto ou serviço for classificado como bem não durável, ou seja, aqueles que se deterioram rapidamente com o tempo, o consumidor tem um prazo de 30 dias, contados da data da compra, para reclamar.  

Compras pela internet tem aplicação da lei um pouco diferente.

No caso das compras realizadas fora do estabelecimento, a lei garante que os produtos ou serviços adquiridos por internet, telefone ou catálogos sejam devolvidos sem justificativa e o prazo para devolução é de sete dias após o recebimento do produto.

Esse tipo de troca é chamada de "direito do arrependimento" pois o consumidor não  teve acesso ao produto no ato da compra e portanto pode desistir de sua aquisição sem apresentar qualquer motivo.

A compra pode ser desfeita sem nenhuma multa para o comprador, que tem, inclusive, o direito de receber de volta o valor pago eventualmente adiantado.

Para garantir seu pedido de troca prefira sempre comunicar à empresa sua decisão por escrito, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) ou e-mail. Se fizer o pedido por telefone, peça o número de protocolo do atendimento, anote o nome da pessoa que o atendeu, a data e a hora do telefonema, assim a empresa não terá como negar a solicitação do direito de arrependimento.

E quem não recebeu o presente na data esperada também tem amparo do Código. Se o prazo de entrega não for cumprido, há o amparo do artigo 35 do CDC, pelo qual se pode pedir o dinheiro de volta à empresa e até acionar o lojista por dano moral, pelo constrangimento do presente não ter chegado a tempo. Neste caso o produto deverá ser enviado à loja, com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria e uma carta escrita à mão, explicando o motivo da devolução.

Agora que você já conhece seus direitos, você já pode fazer sua troca sem problemas.

 

com informações de: Proteste.org / Uol economia / ConsumidorModerno

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