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Garantida troca de plano sem carência

Garantida troca de plano sem carência

Fonte: Atualizado: sábado, 29 de março de 2014 às 03:31

Agência Nacional de Saúde Suplementar  (ANS)  divulgou as regras da portabilidade sem carências  e sem a imposição de cobertura parcial temporária, que poderá  beneficiar 6 milhões de usuários no país.

A nova norma é válida para os contratos individuais ou familiares, assinados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656-98. Ficarão de fora os usuários de convênios antigos, assinados antes de 1999 e os coletivos.

A PRO TESTE apresentou contribuições para aperfeiçoar a proposta inicial submetida a Consulta Pública,  mas a Resolução publicada contem limitações aos direitos dos usuários.

"A portabilidade representa um avanço no mercado de saúde suplementar, apesar das restrições. Caberá às empresas criar estratégias e políticas adequadas, para manter seus usuários e fazer frente à  concorrência,  com a  garantia dos direitos dos consumidores de planos de saúde, melhoria da qualidade dos serviços, preços  e do atendimento", afirma Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste.

Entenda as mudanças

O que é a portabilidade?

É a possibilidade de o consumidor mudar de operadora de plano de saúde, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária.

Quando entra em vigorar?

A partir de abril de 2009.

Quem pode requerer a portabilidade ?

Consumidores que tenham planos individuais e/ou familiares, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9656, de 1998.

Quem ficou de fora da portabilidade?

Usuários de planos coletivos empresariais ou por adesão;

Consumidores que tenham planos contratados antes de 1º de janeiro de 1999, não adaptados à Lei 9656, de 1998. 

Quais são as exigências para a mudança?

Estar adimplente junto à operadora de origem;

Já ter cumprido os  prazos de permanência junto à operadora de origem:

Primeira Portabilidade

2 anos

Primeira Portabilidade (se cumpriu cobertura parcial temporária decorrente de doença preexistente)

3 anos

Posteriores

2 anos

O plano em vigor deve ser  compatível com plano que deseja;

Faixa de preço do plano que deseja mudar tem que ser igual ou inferior à do plano de origem;

Plano que deseja alterar não estar com registro em situação "ativo com comercialização suspensa" ou "cancelado".

Observação: caso queira um plano superior precisará cumprir carências novamente.    

Como o consumidor saberá se o plano em que ele se encontra é compatível com o que ele deseja contratar?

A ANS publicará futuramente quais são os planos compatíveis entre si, de acordo com critérios como abrangência geográfica, segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preços.

Quando o consumidor deve requerer a portabilidade?

No período entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do mês subseqüente.

A operadora de plano de saúde pode cobrar para efetuar a portabilidade?

Não, essa cobrança é indevida. Nem a operadora de origem nem a operadora de destino podem cobrar.

Se o consumidor tem um plano familiar, pode mudar de plano individualmente ou a família inteira tem que mudar?

A mudança de plano pode ser feita tanto pelo consumidor individual ou por toda a família.

Que documentos deve o consumidor entregar à operadora de destino, para efetuar a mudança?

Comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos;

Comprovante de que possui os prazos de permanência necessários para a mudança.

Qual o prazo para a operadora responder após a entrega desses documentos?

A operadora de destino deve concluir a análise da proposta e enviar resposta conclusiva ao consumidor, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, informando se ele atende os requisitos ou não.

E se a operadora não responder?

Se não responder nesses prazo, presume-se que a operadora de destino aceitou a mudança, com portabilidade de carências, requerida pelo consumidor.

E no caso de recusa? Como ficam os valores eventualmente adiantados pelo consumidor?

Esses valores devem ser integralmente restituídos ao consumidor.

A partir de quando passa a valer o contrato com a operadora de destino?

O contrato passa a valer após 10 (dez) dias da aceitação mencionada. E a data de término do contrato com a operadora de origem deve coincidir com a data de início do contrato com a operadora de destino. A operadora de destino deve comunicar essa data de início tanto à operadora de origem como ao consumidor.

Se a operadora se recusar a aceitar o consumidor que possua os requisitos para a portabilidade ou exigir o cumprimento de carências desse consumidor, o que pode acontecer?

Ela pode sofrer uma multa de R$ 50.000, imposta pela ANS, para cada caso em que haja essa recusa.

E se a operadora aumentar o preço do plano ou cobrar para que ele exerça a portabilidade?

Ela pode sofrer multa de R$ 30.000, imposta pela ANS, para cada caso em que haja a cobrança desses valores indevidos.

* Posição da  PRO TESTE sobre a portabilidade:

Posição da ANS

Posição da Pro Teste

Portabilidade para planos individuais e familiares, contratados após 1999 ou adaptados

Portabilidade para planos individuais,  familiares e coletivos, contratados antes ou depois de 1999

2 anos na operadora de origem ou 3 anos caso tenha cumprido cobertura parcial temporária ou no caso de doenças e lesões pré-existente

Diminuição desses prazos, com a criação de mecanismo de compensação, como, por exemplo, um fundo a ser criado pela ANS

Impossibilidade de migração para plano de saúde superior. Apenas para planos equivalentes.

Portabilidade deveria ser irrestrita. Não há justificativa para limitar a mudança pelo consumidor para plano superior, com a fixação de um agravo, por exemplo.

Mobilidade deve ser pedida no período entre o mês de aniversário do plano e o mês seguinte

Deveria poder pedir a mobilidade a qualquer tempo. Mesmo que a regra seja para garantir o equilíbrio econômico-financeiro das empresas, o consumidor não deve ser prejudicado por isso. Deve ser sempre presumida a boa fé do consumidor. E não que ele mudará sem real necessidade.

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