Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou as regras da portabilidade sem carências e sem a imposição de cobertura parcial temporária, que poderá beneficiar 6 milhões de usuários no país.
A nova norma é válida para os contratos individuais ou familiares, assinados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656-98. Ficarão de fora os usuários de convênios antigos, assinados antes de 1999 e os coletivos.
A PRO TESTE apresentou contribuições para aperfeiçoar a proposta inicial submetida a Consulta Pública, mas a Resolução publicada contem limitações aos direitos dos usuários.
"A portabilidade representa um avanço no mercado de saúde suplementar, apesar das restrições. Caberá às empresas criar estratégias e políticas adequadas, para manter seus usuários e fazer frente à concorrência, com a garantia dos direitos dos consumidores de planos de saúde, melhoria da qualidade dos serviços, preços e do atendimento", afirma Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste.
Entenda as mudanças
O que é a portabilidade?
É a possibilidade de o consumidor mudar de operadora de plano de saúde, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária.
Quando entra em vigorar?
A partir de abril de 2009.
Quem pode requerer a portabilidade ?
Consumidores que tenham planos individuais e/ou familiares, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9656, de 1998.
Quem ficou de fora da portabilidade?
Usuários de planos coletivos empresariais ou por adesão;
Consumidores que tenham planos contratados antes de 1º de janeiro de 1999, não adaptados à Lei 9656, de 1998.
Quais são as exigências para a mudança?
Estar adimplente junto à operadora de origem;
Já ter cumprido os prazos de permanência junto à operadora de origem:
Primeira Portabilidade
2 anos
Primeira Portabilidade (se cumpriu cobertura parcial temporária decorrente de doença preexistente)
3 anos
Posteriores
2 anos
O plano em vigor deve ser compatível com plano que deseja;
Faixa de preço do plano que deseja mudar tem que ser igual ou inferior à do plano de origem;
Plano que deseja alterar não estar com registro em situação "ativo com comercialização suspensa" ou "cancelado".
Observação: caso queira um plano superior precisará cumprir carências novamente.
Como o consumidor saberá se o plano em que ele se encontra é compatível com o que ele deseja contratar?
A ANS publicará futuramente quais são os planos compatíveis entre si, de acordo com critérios como abrangência geográfica, segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preços.
Quando o consumidor deve requerer a portabilidade?
No período entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do mês subseqüente.
A operadora de plano de saúde pode cobrar para efetuar a portabilidade?
Não, essa cobrança é indevida. Nem a operadora de origem nem a operadora de destino podem cobrar.
Se o consumidor tem um plano familiar, pode mudar de plano individualmente ou a família inteira tem que mudar?
A mudança de plano pode ser feita tanto pelo consumidor individual ou por toda a família.
Que documentos deve o consumidor entregar à operadora de destino, para efetuar a mudança?
Comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos;
Comprovante de que possui os prazos de permanência necessários para a mudança.
Qual o prazo para a operadora responder após a entrega desses documentos?
A operadora de destino deve concluir a análise da proposta e enviar resposta conclusiva ao consumidor, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, informando se ele atende os requisitos ou não.
E se a operadora não responder?
Se não responder nesses prazo, presume-se que a operadora de destino aceitou a mudança, com portabilidade de carências, requerida pelo consumidor.
E no caso de recusa? Como ficam os valores eventualmente adiantados pelo consumidor?
Esses valores devem ser integralmente restituídos ao consumidor.
A partir de quando passa a valer o contrato com a operadora de destino?
O contrato passa a valer após 10 (dez) dias da aceitação mencionada. E a data de término do contrato com a operadora de origem deve coincidir com a data de início do contrato com a operadora de destino. A operadora de destino deve comunicar essa data de início tanto à operadora de origem como ao consumidor.
Se a operadora se recusar a aceitar o consumidor que possua os requisitos para a portabilidade ou exigir o cumprimento de carências desse consumidor, o que pode acontecer?
Ela pode sofrer uma multa de R$ 50.000, imposta pela ANS, para cada caso em que haja essa recusa.
E se a operadora aumentar o preço do plano ou cobrar para que ele exerça a portabilidade?
Ela pode sofrer multa de R$ 30.000, imposta pela ANS, para cada caso em que haja a cobrança desses valores indevidos.
* Posição da PRO TESTE sobre a portabilidade:
Posição da ANS
Posição da Pro Teste
Portabilidade para planos individuais e familiares, contratados após 1999 ou adaptados
Portabilidade para planos individuais, familiares e coletivos, contratados antes ou depois de 1999
2 anos na operadora de origem ou 3 anos caso tenha cumprido cobertura parcial temporária ou no caso de doenças e lesões pré-existente
Diminuição desses prazos, com a criação de mecanismo de compensação, como, por exemplo, um fundo a ser criado pela ANS
Impossibilidade de migração para plano de saúde superior. Apenas para planos equivalentes.
Portabilidade deveria ser irrestrita. Não há justificativa para limitar a mudança pelo consumidor para plano superior, com a fixação de um agravo, por exemplo.
Mobilidade deve ser pedida no período entre o mês de aniversário do plano e o mês seguinte
Deveria poder pedir a mobilidade a qualquer tempo. Mesmo que a regra seja para garantir o equilíbrio econômico-financeiro das empresas, o consumidor não deve ser prejudicado por isso. Deve ser sempre presumida a boa fé do consumidor. E não que ele mudará sem real necessidade.
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