Como se beneficiar de ISS recolhido na contratação de serviço de terceiros?

Como se beneficiar de ISS recolhido na contratação de serviço de terceiros?

Fonte: Atualizado: sábado, 29 de março de 2014 às 03:28

I.  ASPECTOS GERAIS

1.  Se você contratou serviços tais como:

1.1.    Limpeza e conservação;

1.2.    Estacionamento;

1.3.    Despesa com escola e cursos;

1.4.    Despesas com hotel e

2.  Solicitou Nota Fiscal Eletrônica,

3.  Poderá utilizar como crédito para abatimento de até 50% do IPTU:

4.  - 30% do ISS recolhido, no caso de Pessoa Física domiciliada no Estado de São Paulo;

5.  - 10% do ISS recolhido, no caso de Condomínio Edilício residencial ou comercial, estabelecido no Município de São Paulo, responsável ou não pelo recolhimento do ISS, e que possua cadastro na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças;

6.  - 10% do ISS recolhido, para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

7.  - 5% do ISS recolhido, no caso de Pessoa Jurídica responsável por sua retenção.

II. GERAÇÃO DE CRÉDITO

2.1. Quem fará jus ao crédito gerado pela NF-e?

O tomador dos serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS, devidamente recolhido, incidente sobre os serviços constantes da tabela anexa à Portaria SF nº 72/2006.

2.2. Quanto é gerado de crédito por NF-e?

São gerados atualmente, por NF-e, os seguintes créditos para os seguintes tomadores:

a) 30% do ISS recolhido, no caso de pessoa física domiciliada no Estado de São Paulo;

b) 10% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica inscrita no regime de tributação Simples Nacional e estabelecida no Município de São Paulo;

c) 10% do ISS incidente sobre o serviço contratado, no caso de condomínios edilícios residenciais e comerciais, responsáveis ou não pela retenção do imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo;

d) 5% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, responsável pela retenção do imposto.

Atenção: a partir de 26/08/2009, as NF-e emitidas por prestadores de serviço inscritos no regime de tributação Simples Nacional também passam a gerar créditos de IPTU, nas seguintes condições:

a) 30% sobre base de cálculo específica, no caso de pessoa física domiciliada no Estado de São Paulo;

b) 10% sobre base de cálculo específica, no caso de pessoa jurídica inscrita no regime de tributação Simples Nacional e estabelecida no Município de São Paulo;

c) 10% sobre base de cálculo específica, no caso de condomínios edilícios residenciais e comerciais, responsáveis ou não pela retenção do imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo;

d) 5% sobre base de cálculo específica, no caso de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo e responsável pela retenção do imposto.

III. Quando o crédito fica disponível para utilização?

Os créditos gerados são totalizados em 31 de outubro de cada exercício, e ficam disponíveis para utilização do dia 1º ao dia 30 de novembro. Nesse período, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus aos créditos.

IV. Como o tomador de serviços será informado sobre os créditos gerados?

O tomador de serviços poderá consultar o valor dos créditos a que faz jus no Portal da NF-e, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe, mediante a utilização de senha.

V. Quem não fará jus ao crédito gerado?

Os seguintes tomadores de serviços não farão jus ao crédito, mesmo que recebam uma NF-e:

a) Até o dia 29/12/06

- as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo;

- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

- os condomínios edilícios residenciais e comerciais.

b) Desde o dia 30/12/06

- as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo;

- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

Observação: Desde o dia 30/12/06, os condomínios passaram a fazer jus aos créditos gerados pelas NF-e emitidas quando contratam serviços.

c) Desde o dia 01/07/07

- as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo;

- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

- os tomadores de serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

d) Desde o dia 28/07/08

- as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo;

- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

- os tomadores de serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

- os tomadores de serviços prestados pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, conforme Decreto Nº 49.835, de 28/07/08.

e) Desde o dia 30/12/08

- as pessoas físicas domiciliadas fora do território do Estado de São Paulo;

- as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de São Paulo, quando não responsáveis pelo recolhimento do ISS, exceto optantes pelo Simples Nacional;

- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

- os tomadores de serviços prestados pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, conforme Decreto Nº 49.835, de 28/07/08.

6. Os condomínios residenciais e comerciais poderão fazer jus aos créditos da NF-e?

Até 29/12/06, os condomínios não faziam jus aos créditos. De 30/12/06 até 11/10/07, os condomínios passaram a fazer jus aos créditos gerados pelas NF-e em 7,5%. Desde o dia 12/10/07, esse percentual passou a ser de 10%, e a partir de 30/12/08 o mesmo percentual passou a ser aplicado também aos serviços tomados com retenção de ISS.

O condomínio está obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme artigo 13, §3º do Decreto 47.350/2006. Para fazer essa inscrição, acesse o aplicativo disponível no site da Secretaria de Finanças (clique aqui para acessar).

7. Quais os procedimentos para se obter o crédito?

Ao contratar qualquer serviço constante da tabela anexa à Portaria SF nº 72/2006, basta informar o CPF ou CNPJ ao prestador dos serviços emitente de NF-e. Automaticamente, o sistema lançará no CPF ou no CNPJ do tomador dos serviços o valor do crédito gerado, que estará disponível após o pagamento do imposto constante da referida NF-e.

O tomador de serviços deverá se cadastrar no aplicativo da NF-e para consultar seus créditos, utilizando senha.

8 - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO

8.1. Quando o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que aproveitarão os créditos gerados?

No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus ao crédito gerado. O sistema não assume automaticamente o imóvel do endereço do tomador como o beneficiado pelo desconto do IPTU. Se o tomador de serviços, detentor dos créditos, não indicar nenhum imóvel para efeito de abatimento do IPTU, os créditos ficarão disponíveis para o exercício seguinte.

8.2. Pode-se indicar imóvel em nome de terceiros?

Sim. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

8.3. Pode-se indicar imóvel com débito de IPTU?

Não poderá ser indicado nenhum imóvel que conste do Cadastro Informativo Municipal (Cadin) na data da indicação.

8.4. Como o crédito gerado poderá ser utilizado?

O crédito gerado poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% do valor do IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.

8.5. Como é calculado o valor do abatimento do IPTU?

O valor do abatimento será limitado a 50% do IPTU do exercício corrente, referente a cada imóvel indicado pelo tomador dos serviços.

8.6. Após a utilização do crédito, como será pago o saldo do IPTU?

O valor restante deverá ser recolhido na forma da legislação vigente do IPTU. Consulte, também, o item 8.07.

8.7. O que acontece no caso de não pagamento do saldo restante do IPTU?

A não-quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador. Consulte, também, o item 8.10.

8.8. Qual é a validade dos créditos?

A validade dos créditos será de 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NF-e.

8.9. Quem não poderá utilizar o crédito gerado?

Os tomadores de serviços que tenham o seu nome incluído no Cadin Municipal não poderão utilizar os créditos gerados.

8.10. O tomador de serviços que estiver com o seu nome incluído no Cadin Municipal perderá os créditos gerados?

Não. Uma vez regularizadas as pendências existentes no Cadin Municipal, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições do regulamento.

8.11. Quais são os tipos de crédito e qual o significado de cada um deles?

Desde sua geração até o momento de sua utilização, os créditos de IPTU passam por diferentes fases.

- Pendente: situação que ocorre quando o crédito é gerado, no momento de emissão da NF-e para determinado CPF ou CNPJ. O status pendente será mantido até o pagamento do ISS pelo prestador de serviços ou responsável tributário;

- Recebido: após o recolhimento do ISS pelo prestador do serviço ou responsável, o crédito ficará com o status de recebido, mas ainda não poderá ser utilizado para abatimento de IPTU;

- Disponibilizado: são os créditos prontos para serem utilizados para abatimento de IPTU, sempre entre os dias 1 e 30 de novembro de cada ano. A disponibilização dos créditos ocorre no dia 10 de cada mês subseqüente ao pagamento, quando o crédito modifica seu status de recebido para disponibilizado.

- Estornado: os créditos poderão ser estornados nas seguintes situações:

a) Caso o prestador de serviços esteja enquadrado no regime de tributação Simples Nacional e tiver emitido NF-e erroneamente com tributação normal. O estorno ocorrerá quando o prestador de serviços efetuar a correção retroativa dessas NF-e emitidas incorretamente;

b) Nos casos de retificação do lançamento tributário efetuado pela Prefeitura de São Paulo em que fique constatada a geração de créditos indevidos.

Gilberto Ribeiro dos Santos é pós-graduado em Ciências Criminais e Direito Empresarial, especialista em Direito Empresarial, Graduado em Ciências Jurídicas e Contábeis. Mestrando em Direito Internacional. Desde 1994 atua como consultor de empresas, associações e igrejas. É advogado, curador especial da Defensoria Pública por meio de convênio da OAB/SP, atua como mediador/conciliador e assistente técnico em perícias judiciais.

É fundador, membro permanente do Conselho Deliberativo e ex-presidente do Instituto dos Juristas Cristãos do Brasil - IJCB, Consultor Jurídico do Instituto de Liderança do Brasil - ILB, membro do Conselho Diretivo e ex-vice-Presidente da Federação Latino Americana de Juristas, membro e representante para a América Latina no Conselho Global de Advocates International, membro da LatinAmérica Studies Association - LASA, membro da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo e das Comissões de Direitos Humanos e de Acompanhamento Legislativo, membro da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e do Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SP.

Para saber mais sobre o Instituto dos Juristas Cristãos do Brasil - IJCB, clique aqui

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