Lei Henry Borel: O grande avanço legislativo em favor da criança e do adolescente no Brasil

A intenção do legislador em encaminhar o PL 1423/2021 foi, acima de tudo, coibir a violência doméstica.

Fonte: Guiame, Patrícia AlonsoAtualizado: quarta-feira, 23 de março de 2022 às 17:52
Lei foi batizada como "Henry Borel", em homenagem ao menino de 4 anos, que foi assassinado. (Foto: Redes sociais)
Lei foi batizada como "Henry Borel", em homenagem ao menino de 4 anos, que foi assassinado. (Foto: Redes sociais)

Infelizmente precisou mais uma vida ser ceifada no Brasil para que houvesse uma mobilização dentro do Congresso Nacional para legislar em favor da proteção das crianças.

A Lei Henry Borel (batizada em homenagem ao menino de apenas 4 anos, assassinado em 2021; sua mãe e padrasto são apontados como responsáveis pelo crime) foi aprovada pelo Senado por unanimidade, em 22 de março. Além do aumento de pena para crimes contra crianças e adolescentes, a proposta traz uma série de medidas protetivas e alterações no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

A intenção do legislador em encaminhar o PL 1423/2021 foi, acima de tudo, coibir a violência doméstica, responsabilizando aquele que detém a guarda da criança pela ação ou omissão na proteção da mesma, ocasionando morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e até dano patrimonial.

Ocorre que um erro grotesco nos Projetos de Leis que estão em trâmite no Congresso Nacional sobre o tema, é que nenhum deles aborda a responsabilidade do Estado de conceder Medida de Proteção logo no início na denúncia como MEDIDA CAUTELAR

Em inúmeros julgados observamos que, as medidas de proteção estão adstritas à vontade do magistrado em concedê-las ou não. E mais: muitos deles esperam o final do inquérito policial (que demora, às vezes, anos) para então decidir em conceder, principalmente, MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO AGRESSOR. Isso é inadmissível!

Portanto, mais do que leis coercitivas no sentido da população denunciar violações de direitos e garantias contra a criança, deve o Congresso repensar seus projetos de leis no sentido de punir AGENTES PÚBLICOS que têm cometido erros grosseiros na desproteção da criança, e que, em sua grande maioria, tem ocorrido o evento MORTE.

Os erros grosseiros que vêm acontecendo no JUDICIÁRIO são tão graves quanto acontece com erros médicos nos hospitais de todo o Brasil. No entanto, são pouco divulgados devido o “segredo de justiça”, e quando isso acontece os próprios Tribunais de Justiça travam os processos para que a mídia não divulgue o assassinato em massa de crianças, que vem ocorrendo em detrimento de despachos e sentenças atravessadas de desproteção à criança dados pela Justiça.

A Lei 13460/2017, sancionada pelo então ex-presidente Michel Temer, trouxe um pouco de responsabilidade sobre o assunto. Todavia, a essa Lei só tem alcance administrativo. Assim, deveria o Congresso se mobilizar e melhorá-la, dando uma abertura maior e penalizando os AGENTES PÚBLICOS, além de não dar atendimento adequado à população. Muito mais sério é PENALIZARMOS através do PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOLOSA, ou seja, ao não conceder o atendimento adequado frente à denúncia, aplicando outros princípios e não o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, sua decisão resultou no evento MORTE.

Com certeza o pai de Henry, em algum momento do processo, deve ter levado ao conhecimento da Justiça que seu filho estava desconfortável em viver na companhia do vereador Jairinho. Todavia, tal comunicado deve ter sido minimizado pela teoria da “Alienação Parental” e, assim, para não ser proibido de ter contato com o filho, o pai de Henry se silencia e suporta o filho ser gravemente torturado, sendo que na omissão do Estado por não abrir uma investigação para apuração da denuncia e prestigiar os “vínculos parentais” resultou na morte de Henry.

E quando lembramos no caso da menina Joanna Marcenal, morta em 2010 após inúmeras denúncias de maus-tratos feita pela mãe Cristiane Marcenal, e mesmo assim a Justiça dá inversão de guarda para a criança ficar na companhia do pai, no 52º dia a criança vem a óbito. Passados 12 anos, nada aconteceu. O processo criminal foi desclassificado como homicídio e, consequentemente, não será levado a Júri. E a pena de maus-tratos é ínfima, estando o agressor livre e solto sem nenhuma punição.

E o caso do MAIOR FEMINICÍDIO, que ocorreu na passagem do ano de 2016/2017, em que a vítima Isamara Filier, depois de 6 boletins de ocorrências – sendo o último pedindo medida protetiva por ameaça de morte e o anterior alertando que seu filho havia sofrido violência sexual do pai –, a Justiça dá de ombros à denúncia, e permite visita assistida onde o agressor faz a visita na sala da vítima. Não aceitando a “restrição judicial”, se vinga da vítima de seu filho e de mais 10 pessoas, todos da mesma família, atirando contra todos e depois se suicidando.

Pergunta-se: Quem realmente foi o criminoso, Sidney ou o Estado que não investigou, não encaminhou o agressor a um centro de reeducação ou ainda à prisão (se necessário fosse)? Claro que foi o Estado. Hoje sabemos que o juiz do caso de Isamara era um ferrenho defensor da Lei 12318/2010. Por não dar proteção à vítima e prestigiar a TEORIA PRÓ-PEDOFILIA, expôs a risco a vida de uma família inteira graças as suas convicções ideológicas.

A Justiça Brasileira hoje julga de forma IDEOLÓGICA e tem promovido a morte de centenas de milhares de crianças no Brasil.

Onde está o erro na sociedade ou no Estado? Tenho plena convicção de que a sociedade tem feito a lição de casa corretamente. O erro é único e exclusivamente da caneta de quem tem poder de proteger e não tem feito.

Esses sim devem ser punidos. Punidos administrativamente, com perda do cargo público sem direito a receber os proventos em casa. Deve ainda ser punido civilmente, indenizando as vítimas, respondendo com patrimônio particular. Deve também responder criminalmente, pois dependendo da gravidade dos fatos, no mínimo, com prisão de pena máxima permitida em lei.

Só assim o Brasil começará a proteger as crianças. Sem esses procedimentos, continuaremos secando gelo.

Patrícia Regina Alonso, mãe, advogada há 23 anos, teóloga, musicista, suplente de Vereador em São Paulo - Capital. Presidente Estadual do Conselho Federal de Capelania (CONFECAP). É membro da Igreja Presbiteriana do Brasil. Escritora dos livros “Alienação Parental o Lado Obscuro da Justiça Brasileira”, “A Previsibilidade do Filicídio no Brasil”. Colaborou no livro “A Invisibilidade de Crianças e Mulheres Vítimas da Perversidade da Lei da Alienação Parental”.

* O conteúdo do texto acima é de colaboração voluntária, seu teor é de total responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião do Portal Guiame.

Leia o artigo anterior: É possível a Justiça obrigar os pais a vacinarem seus filhos?

 

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