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Sindicatos deixam empresas sujeitas às ações trabalhistas

Sindicatos deixam empresas sujeitas às ações trabalhistas

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 09:04
trabalhoValendo-se da "morosidade" dos sindicatos classistas, advogados têm obtido êxito em primeira instância da "Justiça do Trabalho" com a alegação de que o prazo para homologação das rescisões não pode ultrapassar o que está previsto no artigo 477 da CLT.
 
Não são poucos os dias em que as empresas batem às portas dos sindicatos para cumprir a obrigação de homologar as rescisões de contratos de trabalho com mais de um ano. No mais das vezes, o prazo para que isto aconteça ultrapassa os 30 dias. Na verdade, poucos sindicatos têm condições de atender o prazo previsto na CLT ao prever que - o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
 
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
 
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
 
A mensagem acima parece clara em determinar que o pagamento (E APENAS O PAGAMENTO) seja feito até as datas estipuladas e que apenas o pagamento em atraso obriga a empresa ao pagamento de multa de 01 salário em favor do empregado dispensado e a uma multa inferior a R$ 200,00 devida ao Ministério do Trabalho, previstas no parágrafo 8º do mesmo artigo 477 da CLT.
 
Para atender a qualquer dos itens acima a empresa deve estar absolutamente em dia com todos os pagamentos de FGTS; que tais depósitos tenham sido corretamente vinculados à conta do FGTS do empregado (não são raros os casos em que há divergências de valores depositados, desencontros de informações na CEF e até bloqueios que impedem a movimentação) e que o Sindicato dos empregados possa atender no prazo "exigido", além de conseguir, muitas vezes com dificuldade, o dinheiro suficiente para os depósitos do termo de rescisão e da Multa do FGTS (ainda e até quando, 50% dos valores dos depósitos?).
 
Depois desta corrida para cumprir o prazo dos depósitos quer no dia seguinte ao término do contrato de trabalho (para o caso de aviso prévio trabalhado), ou até o 10º dia, (no caso de "aviso prévio indenizado"), há que se fazer o agendamento da homologação. Mas, como atender concomitantemente o prazo de depósito dos valores a ainda realizar a homologação junto ao Sindicato?
 
A resposta é apenas se, e somente se, o Sindicato puder atender os prazos que a CLT exige. Neste caso, as empresas terão que antecipar os desembolsos e agendar com a antecedência mínima com o Sindicato da Classe a homologação.
 
Há sindicatos que passaram a exigir homologações cujos contratos tenham prazos de duração acima de 06 meses. A CLT, que é a Lei, obriga apenas para contratos iniciados há mais de um ano.
 
Para se livrar de ações trabalhistas custosas que hoje só se resolvem em favor das empresas na última instância da "Justiça do Trabalho", deve-se impor uma correria insana e despropositada. Até quando?
 
Por fim, a esmagadora maioria dos sindicatos cobra taxa para homologação, fato que o mesmo artigo 477 da CLT, no parágrafo 7º proíbe ao sentenciar que "o ato da assistência na rescisão contratual (...) será sem ônus para o trabalhador e empregador". Até quando?
 
 
 
- Sr. Amarildo
via Gonçalves & Associados
 

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