Reconhecimento da união poliafetiva é inconstitucional, diz associação jurídica

A ANAJURE destacou que o ato de reconhecer legalmente a união poliafetiva fere a Constituição Federal de 1988.

Fonte: Guiame, com informações da ANAJUREAtualizado: quinta-feira, 17 de maio de 2018 às 14:28
Topo de bolo ilustra união poligâmica. (Foto: Getty)
Topo de bolo ilustra união poligâmica. (Foto: Getty)

A votação da legalidade da união poliafetiva (poligâmica), que se realizaria na última terça-feira (16), em uma sessão do Conselho Nacional de Justiça, levantou um debate sobre o assunto. A votação acabou não ocorrendo na data programada e não tem outra data prevista para ocorrer no CNJ.

A proposta consiste em um pedido de provicêndias junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registrado sob o número 0001459-08.2016.2.00.0000, com o objetivo de pedir o reconhecimento das uniões poliafetivas em cartório. O pedido contraria uma solicitação da “Associação de Direito das Famílias e das Sucessões (ADFAS)”, feita em abril de 2016, de que seja impedido o registro de uniões estáveis entre mais de duas pessoas.

Segundo o Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, o pedido mais recente a favor da união poliafetiva é inconstitucional.

"O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, expor aos órgãos e entidades públicas e à sociedade brasileira, sua posição contrária ao registro cartorário extrajudicial das uniões estáveis não monogâmicas, conforme
será julgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão da sua patente inconstitucionalidade e afronta ao direito fundamental de objeção de consciência", destaca a Associação de Juristas em uma nota pública oficial.

A nota também detalhou quais são os artigos da Constituição Federal de 1988, que são feridos pela proposta de reconhecimento legal da poliafetividade.

"Ora, nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988, a formação da entidade familiar, para fins de relações e efeitos jurídicos, é apenas e tão somente monogâmica, podendo ser constituída somente por duas pessoas – ainda que entre indivíduos do mesmo sexo, conforme os julgamento das ADPF 132 e ADI 4277. Esta é também a previsão do Nota Pública sobre Uniões Poliafetivas em julgamento no CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
Código Civil brasileiro, já em 2002, quando reconhece, no seu art. 1.723, como entidade familiar apenas “a união estável entre o homem e a mulher” que não sejam impedidas para o casamento (art. 1.723, §1º e 1.561, ambos do mesmo compêndio)", acrescentou o texto.

A nota ainda destacou que a Constituição não invade a liberdade privada ou individual dos cidadãos, caso mais de duas pessoas queiram construir, por livre e espontâneo arbítrio, um relacionamento amoroso entre elas. Porém isso não deve implicar na exigência do reconhecimento legal desta realção.

"Ainda sobre a mesma previsão constitucional, é necessário destacar a sutileza do legislador: não há uma invasão da liberdade privada ou individual, caso mais de duas pessoas humanas e capazes queiram construir, por livre e espontâneo arbítrio, um relacionamento amoroso, afinal, cada sujeito é capaz de discernir autonomamente os caminhos da sua própria felicidade", destacou.

"Entretanto, o que o art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988, veta explicitamente é apenas a chancela de 'proteção do Estado' sobre uma configuração familiar poligâmica, o que, no caso em apreço, se materializaria por meio das escrituras públicas de uniões poliafetivas. Sobre este ponto, sumariza acertadamente a Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, na petição inicial do processo supra citado: 'Se alguém quer viver uma relação poligâmica, nada o impedirá, mas não podem ser atribuídos efeitos jurídicos de direito de família, de ordem pessoal, como os deveres de assistência e lealdade, e de ordem patrimonial, assim como não existirão efeitos de direito sucessório", acrescentou.

A ANAJURE também alertou que caso aceite o reconhecimento da união poliafetiva, permitirá a redefinição de parâmetros dos termos normativos, o que é função do poder legislativo.

"Desta forma, se reconhecer a legalidade destes atos cartorários extrajudiciais e não expedir normativa interna com finalidade de coibir tais práticas, o Conselho Nacional de Justiça estará afrontando o texto constitucional e, por meio da omissão no seu exercício fiscalizador (art. 103-B, §4º, III, c/c art. 8, XXI, do Regimento Interno do CNJ), estará permitindo que sejam redefinidos os parâmetros dos termos normativos, que é função típica do poder legislativo", destacou.

"Estará sendo recalcitrante no mesmo erro cometido por meio da Resolução nº 175/13, sobre a união estável homossexual, quando inovou, sem ter qualquer respaldo nem legal, nem jurisprudencial", acrescentou.

 

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