Ação no STF quer limitar ensino religioso

Ação no STF quer limitar ensino religioso

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 10:15

A Procuradoria Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para restringir o ensino religioso nas escolas públicas, limitando os termos do acordo do país com o Vaticano, que incluía expressamente esta questão.

O argumento do Ministério Público é a laicidade do Estado, ou seja, a impossibilidade de que seus órgãos públicos se vinculem a qualquer religião, estabelecendo algum tipo de exclusividade ou preferência.

A regra, tradicional nas democracias modernas, é resultado da separação entre Igreja e Estado, que no Brasil é contemporânea à proclamação da República. A separação contempla não apenas a proibição de uma religião oficial (como era a católica anteriormente), como estabelece a liberdade religiosa e a proteção a todo e qualquer culto.

Embora os atributos do Estado laico estejam na Constituição (art. 19, inciso I), a Carta Magna também prevê a existência do ensino religioso de caráter facultativo, nas escolas públicas.

A polêmica suscitada na argüição da Procuradoria diz respeito ao texto do acordo do Brasil com o Vaticano, um dos temas que provocou a visita do papa Bento XVI ao Brasil em 2007.

O acordo, que entre outras coisas estabelece o "estatuto da Igreja Católica no país", seus direitos e, principalmente, suas imunidades, dispõe que o ensino religioso nas escolas públicas será "católico e de outras confissões religiosas".

A Procuradoria propõe que o STF entenda que o ensino da religião deva ser não-confessional, tratado como história das religiões e ministrado por professores leigos -nem católicos, nem de outras igrejas.

O conteúdo da disciplina consistiria apenas na exposição de doutrinas, das práticas, da história e de dimensões sociais das diferentes religiões e também das posições não religiosas, ou atéias.

O modelo de ensino religioso, não confessional, seria o único que não implicaria endosso a qualquer crença ou posição religiosa e, portanto, o único compatível com o Estado laico, segundo a petição do Ministério Público.

A possibilidade de que haja professores de diversas confissões religiosas, de fato, não elimina a preferência por uma religião. Apenas as religiões majoritárias têm membros em condições de participar das escolas, nos mais diversos municípios do país.

As escolas públicas não são, efetivamente, o local mais adequado para o ensino religioso.

Dada a separação entre o Estado e a Igreja, o papel de doutrinar espiritualmente as crianças não deve ser atribuído ao poder público, mas às famílias, em seu espaço privado, e aos órgãos confessionais de cada crença.

Já vai longe o tempo em que direito e religião se confundia no país. Durante dois séculos, vigoraram no Brasil as Ordenações Filipinas, estabelecendo diversas condenações de cunho religioso, como penas para a heresia e a blasfêmia.

A separação Igreja-Estado nos distingue das teocracias que ainda permanecem vivas, em que os julgamentos se impregnam de conteúdos morais, confunde-se crime e pecado, e as penas têm caráter fortemente intimidatório e violento. Foi assim, por exemplo, durante o governo Taleban, no Afeganistão e vem sendo no Irã, desde a revolução islâmica de 1979. Não por coincidência, regimes que praticam a lapidação (apedrejamento).

O julgamento da ação no STF deverá ser precedido, se atendido o pedido da Procuradoria Geral da República, de audiência pública, o que permitirá que várias linhas de pensamento, inclusive e principalmente as religiosas (como também aconteceu no julgamento da utilização de células tronco-embrionárias), se expressem.

Embora a questão judicial ainda esteja restrita à delimitação do ensino religioso, ela se articula diretamente com outros pontos polêmicos envolvendo a natureza laica do Estado, como a afixação de símbolos religiosos em prédios públicos.

Na última vez que a questão foi submetida a um órgão do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça negou a retirada de crucifixos dos fóruns, afirmando a vinculação destes a tradições culturais do país.

A questão é delicada e ressuscita o controvertido limite, entre a amplitude da liberdade religiosa e o constrangimento aos membros de outras religiões, obrigados a freqüentar os espaços públicos marcados pela fé alheia.

A melhor forma de preservar a liberdade religiosa de todos é tratar a religião como manifestação íntima, privada, a qual o Estado não deve estimular, nem tampouco reprimir.

O uso de símbolos religiosos em espaços públicos, como a sede de tribunais, ofende a laicidade, por conferir um estatuto oficial à determinada religião, qualquer que seja ela.

Mas as manifestações religiosas de cunho particular, como a utilização de vestes, tal qual o véu islâmico, não podem ser vedadas justamente pelas garantias da liberdade individual e de crença, previstas na Constituição.

Ao Estado laico, portanto, não cabe fomentar a catequese nem admitir a discriminação.

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