Igreja não receberá indenização por faixa na rua contra barulho dos cultos

Igreja não receberá indenização por faixa na rua contra barulho dos cultos

Fonte: Atualizado: sábado, 29 de março de 2014 às 03:27

O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) julgou improcedente pedido de igreja evangélica, em Divinópolis, para receber indenização moral por se sentir ofendida com faixa exibida na rua, colocada por um morador que protestava contra o barulho causado pelos cultos da instituição. A decisão é da 12ª Câmara Cível e ocorreu por maioria de votos.

De acordo com o processo, em dezembro de 2007, o morador afixou uma faixa na varanda de sua casa, que fica próxima à Igreja Cristã Maranata, com os seguintes dizeres: "Um dia esta desgraça de Igreja Maranata sumirá daqui e nos deixará em paz novamente". O autor alegou que sofria grande perturbação de seu sossego com o barulho provocado pelas celebrações, cantos e pregações da igreja, chegando a fechar portas e janelas de sua casa no horário das atividades.

Com isso, a igreja decidiu ajuizar ação de indenização por danos morais contra o morador, alegando que a faixa com dizeres "ofensivos" atingiu sua honra. Em primeira instância, o juiz Ather Aguiar, da 3ª Vara Cível de Divinópolis, considerou que houve culpa recíproca no caso, mas condenou o morador a pagar indenização no valor de R$ 4.000 à igreja.

Inconformada com o valor da indenização, a igreja recorreu ao TJ, requerendo sua majoração. Porém, o morador também recorreu, pedindo a improcedência do pedido de indenização.

No julgamento do recurso, prevaleceram os votos dos desembargadores Saldanha da Fonseca e José Flávio de Almeida, que reformaram a decisão anterior, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, ficando vencido o desembargador Alvimar de Ávila.

No entendimento de Saldanha da Fonseca, não há nenhuma ilegalidade na conduta do morador, que exerceu seu direito de liberdade de expressão, previsto na Constituição. O desembargador ressaltou que "não há motivos para que prevaleça a condenação de primeira instância, sob pena de tolhermos um dos direitos balizadores do Estado Democrático de Direito, ao qual estamos submetidos desde o advento da Constituição da República de 1988, a saber, a liberdade de expressão".

Fonseca também observou que "quem suporta perturbação ilícita é o morador", que comprovou a irregularidade do funcionamento da igreja e o seu descumprimento à lei municipal que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora em Divinópolis.

O desembargador José Flávio de Almeida acompanhou o voto de Saldanha da Fonseca, ficando vencido o desembargador Alvimar de Ávila, que havia sido favorável à indenização, considerado, ainda, o aumento de seu valor para R$ 5.000.

Postado por: Felipe Pinheiro

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