Defensoria Pública - TO garante posse de Pedagoga em Concurso

Defensoria Pública - TO garante posse de Pedagoga em Concurso

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 09:51

Por decisão do desembargador, a assistida da Defensoria Pública do Tocantins, teve deferido mandado de segurança que lhe garantiu a posse no Concurso Público do Estado, para o cargo de Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Regional de Araguatins/Augustinópolis.

Segundo a Assistida, apesar de ter sido aprovada e nomeada para o cargo, foi impedida de tomar posse sob a alegação de que não portava diploma de conclusão de curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Magistério, alegando, assim, que a mesma não preenchia requisitos exigidos para o referido cargo.

"O que acontece é que mesmo já tendo concluído o curso de Pedagogia na data da publicação do Edital, a Faculdade da Terra de Brasília não me entregou o diploma em tempo estipulado para a posse. No entanto, eles me enviaram, via fax, um certificado de conclusão de curso e histórico escolar, nos quais evidenciava a situação acadêmica como "formada", mas o documento não foi aceito por faltar uma assinatura", argumentou.

A professora sustentou ainda que, mesmo com o fax, a Faculdade lhe enviou por correio a documentação original completa, assinada, como foi comprovado pela Assistida. Porém, tal documentação teve atraso por parte dos Correios e só chegou após o prazo para a posse.

De acordo com o Defensor Público que patrocinou a defesa da Assistida, o mandado de segurança foi necessário para garantir a posse da candidata, uma vez que a Diretoria de Provimento e Lotação Pessoal da Secretaria de Administração negou, em definitivo, a posse no cargo.

Em sua decisão, o desembargador relatou que com a análise dos documentos, fica evidente que a impetrante concluiu o Curso Superior em Pedagogia e que, apesar de a mesma não ter apresentado o diploma devidamente registrado no momento da posse, verificou ser pacífica a jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado em concurso público não pode ser prejudicado pela demora da Instituição de Ensino e/ou do próprio Ministério da Educação. "Neste caso, a certidão de conclusão de curso, ainda que em cópia, produzirá os mesmos efeitos, posto atestar a formação específica na área de trabalho em nível superior do candidato. Sendo assim, defiro o pedido liminar e determino a imediata posse da impetrante no cargo", decidiu o Desembargador.

Mais informações através do endereço eletrônico www.defensoria.to.gov.br .

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