Condenações não garantemcadeia para réus do mensalão

Condenações não garantemcadeia para réus do mensalão

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 09:10

Wilson Lima

Pelo Código Penal, é necessária uma pena acima de oito anos para que um condenado vá para a prisão; até o momento, apenas o núcleo publicitário deve ir pra cadeia

A condenação de dez dos 37 réus do mensalão até o momento não garante necessariamente que todos vão cumprir pena em regime fechado. O Código Penal brasileiro determina algumas diferenciações entre a restrição total de liberdade, restrição parcial ou cumprimento de pena com base em prestação de serviços para a comunidade.

Até agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) já condenou o publicitário Marcos Valério e seus sócios Cristiano Paz e Ramon Hollerbach; além da ex-funcionária da SMP&B Simone Vasconcelos, do ex-vice-presidente do Banco Rural José Roberto Salgado, da ex-presidente do banco Kátia Rabello; do advogado Rogério Tolentino e do vice-presidente do Rural Vinícius Samarane. Também já foram considerados culpados por envolvimento no mensalão o ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha e o ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato.

Pelo Código Penal, quando uma pessoa é condenada a mais de oito anos de prisão, ela cumprirá pena em regime fechado. Quando a pena é inferior a oito anos, ela tem direito a cumprir pena em regime semiaberto: ela passa o dia fora e vai apenas dormir na prisão.

Também existem os casos de penas alternativas, atribuídas apenas aos casos de réus condenados a menos de um ano de prisão, com bons antecedentes criminais, conduta social ilibada e sem histórico de desvios de personalidade. No caso do julgamento do mensalão, a possibilidade de atribuição de pena alternativa está descartada porque nenhum réu responde a crimes considerados de baixo potencial ofensivo. Além disso, todos respondem a pelo menos dois crimes, o que aumenta o tamanho da pena.

Um outro detalhe deste julgamento é que vários réus respondem várias vezes a um determinado crime. E isso, para efeito de atribuição de pena, serve como efeito cumulativo. Exemplo: se um réu responde duas vezes pelo crime de corrupção ativa, a pena dele será atribuída com base em cada um dos dois episódios em que ele foi indiciado por esse crime.

Até agora, apenas Marcos Valério e seus sócios sofreram um número de condenações já passíveis de aplicação de pena em regime fechado. Valério, por exemplo, foi condenado pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e peculato. Somente na primeira fase do julgamento, Valério foi condenado cinco vezes pelo crime de peculato e duas vezes pelo crime de corrupção passiva. Somadas as penas mínimas, Valério, por exemplo, já está condenado a 17 anos de prisão. Isso desconsiderando eventuais agravantes ou implicação de aumento de pena com base nos seus antecedentes criminais.

 

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