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Entenda tudo sobre as férias do estagiário e trainee

Entenda tudo sobre as férias do estagiário e trainee

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 09:36

Com a proximidade das férias escolares do meio do ano, já é hora de começar a pensar se o período pode ser usado também para descansar do estágio e até por quem faz parte de um programa de trainee. São situações diferentes e o advogado especializado em direito trabalhista, Marcos Guilherme Cicarino Fantinato, Mallet Advogados Associados, responde a essas questões para o Guia Seus Direitos do portal. O iG Estágio e Trainee encaminhou 100 das principais perguntas feiras por estudantes e recém-formados para que dez dos advogados mais admirados do país respondessem.

1 - O estagiário recebe salários durante as férias?

O estagiário não recebe salário propriamente, tampouco tem direito a férias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, como se fosse um empregado. Ocorre que a Lei do Estágio, contém a seguinte previsão, em seu artigo 13 e parágrafo primeiro:

"Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação."

Em resumo, é possível afirmar que o estagiário tem sim direito a período de recesso remunerado de 30 dias, ou proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

Interpretando-se a literalidade da Lei do Estágio tem-se a ideia de que o recesso remunerado deve ser pago com mais um terço, parcela que equivaleria ao chamado terço de férias, a que apenas empregados têm direito.

2 - As férias do estagiário podem ser negociadas, ou seja, trocadas por outros benefícios?

Não. A lei não permite que o período de recesso remunerado seja negociado por outros benefícios. Reforça-se a proibição pela regra do artigo 14 da Lei do Estágio, que demonstra uma preocupação com a saúde do estagiário.

"Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio."

Daí a necessidade do descanso, do repouso, justamente para benefício da saúde do estudante, e não a permissão de troca por outras vantagens.

3 - O trainee tem direito a férias?

Sim. Por ser um empregado em treinamento, normalmente submetido a um contrato de trabalho por tempo determinado que comumente se torna um contrato de trabalho por prazo indeterminado (artigo 451 da CLT), o trainee possui direito a férias.

4 - As férias dos trainee podem ser negociadas?

Se negociar relacionar-se com troca por outros benefícios, o empregado trainee poderá optar pela conversão de um terço do período de férias a que tiver direito em abono, nos termos do artigo 143 da CLT, se considerar o abono mais vantajoso do que os dias de descanso.

Veja se o estagiário tem direito a licença médica e como deve proceder nesses casos.

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