Em suas primeiras falas a respeito da agenda que deverá adotar à frente do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, Damares Alves já revela que sua prioridade no executivo estará voltada às crianças e mulheres grávidas, ao defender projeto que tem como objetivos garantir direitos dos fetos, proteger as mães e evitar o aborto.
Para a futura ministra do governo Jair Bolsonaro, haverá um novo olhar sobre o que considera vulnerabilidades destes dois grupos na sociedade. “Vamos estabelecer políticas públicas para o bebê na barriga da mãe nesta Nação”, disse Damares, em referência ao projeto de lei que tramita no Congresso Nacional que cria o Estatuto do Nascituro.
A matéria tem diversos pontos que promovem a proteção integral do nascituro e também das grávidas, como a indenização das vítimas de estupro pelo genitor da criança quando identificado e a classificação como ato criminoso para quem “causar culposamente a morte de nascituro”.
A proposta, apresentada há mais de dez anos, já passou por duas comissões e aguarda parecer da Comissão da Mulher, antes de ser encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Nascituro e direitos
O termo nascituro faz referência ao ser humano concebido, mas ainda não nascido. De acordo com o projeto, que aponta a finalidade social da lei, caso seja aprovada, o nascituro “adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.”
Os pontos defendidos pelo Estatuto do Nascituro visam criar políticas públicas exclusivas para assegurar à mãe o suporte na gravidez e cuidados para que a criança em sua barriga e após o nascimento. Entre eles estão:
- Garantia de desenvolvimento sadio e o nascimento, em condições dignas de existência do bebê.
- Atendimento ao bebê pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em igualdade de condições com qualquer criança.
- Proíbe, ao Estado e a particulares, discriminar o nascituro, privando-o da expectativa de algum direito, em razão do sexo, da idade, da etnia, da origem, da deficiência física ou mental ou da probalidade de sobrevida.
- O nascituro deficiente terá à sua disposição todos os meios terapêuticos e profiláticos existentes para prevenir, reparar ou minimizar sua deficiências, haja ou não expectativa de sobrevida extra-uterina.
- O diagnóstico pré-natal respeitará o desenvolvimento e a integridade do nascituro, e estará orientando para sua salvaguarda ou sua cura individual.
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